{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109348,"origem":"stj","sha256_origem":"95cbcfe22f068bc6730c9cabd80e7149455ff9ad7d37a19b149a0fe425baa96c","registro_original":{"id_fonte":"924969","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO \nESPECIAL","numero_processo":"2816171","numero_registro":"202404573215","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-09-17","data_publicacao":"2025-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.\nINTÉRPRETE DE LIBRAS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA\nN. 126 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra ente municipal\nvisando à anulação da demissão de servidor que acumulava dois cargos\nde intérprete de Libras, com pedido de reintegração ao cargo,\npagamento de vencimentos suspensos e indenização por danos morais. A\nsentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o\nmunicípio ao pagamento dos salários entre março e setembro de 2018.\nO Tribunal a quo negou provimento ao recurso de apelação do\nagravante e deu parcial provimento ao recurso do agravado. Os\nembargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados. No\nSuperior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto\ncontra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo em\nrecurso especial para não conhecer do recurso especial. Dessa\ndecisão, a parte opôs embargos declaratórios, que foram rejeitados.\nII - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida com base em\nfundamentos de índole constitucional e infraconstitucional, ambos\nsuficientes para manter o julgado.\nIII - Todavia, considerando que não foi interposto recurso\nextraordinário contra o julgado vergastado, verificou-se o trânsito\nem julgado do fundamento constitucional, o que faz com que na\nhipótese incida o enunciado da Súmula n. 126 do Superior Tribunal de\nJustiça, inviabilizando a análise do recurso especial. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp 1.831.263/RJ, relator Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 2/3/2022; AgInt no\nAREsp 1.948.181/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 21/2/2022, DJe 2/3/2022; AgInt no AREsp\n1.919.765/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 7/12/2021, DJe 17/12/2021.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ff2df56de48f94b89cc040b28b787fb5b3a63521d863f958910f994ec8134cb1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
