# Registro público: STJ — 1643095

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-17
- **Publicação:** 2025-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109352/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109352.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f13b6e17a676beb62380a4c954d967b74fd0c013ad28e88447c8bca8b50abde6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO
ADQUIRIDO AO CÁLCULO DA RMI EM DATA ANTERIOR AO ADVENTO DA
SISTEMÁTICA INSTITUÍDA PELA LEI 7.787/1989. APLICAÇÃO DO REAJUSTE
PREVISTO NO ART. 144 DA LEI 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À
INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA QUE PROSSIGA NO JULGAMENTO DO FEITO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em análise, agravo interno contra a decisão que determinou o
retorno dos autos à instância de origem, para o prosseguimento do
julgamento do feito nos termos da decisão agravada, ao fundamento de
que não se faz necessária a devolução dos autos, por a demanda se
encontrar pronta para o julgamento integral neste Tribunal.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão agravada deu provimento ao recurso especial do
agravante, pois o STJ, no julgamento dos EREsp 1.236.247/SC,
pacificou a compreensão segundo a qual: reconhecido o direito
adquirido, como postulado, ao cálculo da RMI em data anterior ao
advento da sistemática instituída pela Lei 7.787/1989 e, tendo sido
o benefício concedido no denominado "Buraco Negro", não se pode
negar a possibilidade de aplicação do art. 144, que, por sua vez,
determina a realização do novo cálculo da RMI, do benefício agora em
manutenção, de acordo com as regras estabelecidas na Lei
8.213/1991, inclusive com a incidência dos limitadores instituídos
pelo novo regime de cálculo.
- **Item 3 (texto oficial):** Uma vez que a instância de origem julgou improcedente o pedido,
por considerar que a norma em vigor ao tempo do requerimento deveria
prevalecer, sem aferir a alegação do autor de que, por ocasião da
entrada em vigor da Lei 7.789/1981, já havia atendido os
pressupostos para se aposentar, é de rigor o reconhecimento do
pedido.
- **Item 4 (texto oficial):** Não prospera a insurgência no sentido de que deve ser realizado o
julgamento integral da lide nesta Corte, pois o acórdão recorrido
limitou-se a afirmar que a forma de cálculo dos benefícios
previdenciários deve ser regida pelas normas vigentes ao tempo em
que os benefícios foram concedidos e não pelas regras existentes à
época do preenchimento dos requisitos para sua concessão, sem
avançar no exame da questão pertinente à legislação em que,
efetivamente, ocorrera o cumprimento dos requisitos à aposentadoria
do recorrente.
- **Item 5 (texto oficial):** Necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que
prossiga no exame do feito de acordo com as diretrizes definidas
nesta Corte no presente recurso especial .
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO
ADQUIRIDO AO CÁLCULO DA RMI EM DATA ANTERIOR AO ADVENTO DA
SISTEMÁTICA INSTITUÍDA PELA LEI 7.787/1989. APLICAÇÃO DO REAJUSTE
PREVISTO NO ART. 144 DA LEI 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À
INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA QUE PROSSIGA NO JULGAMENTO DO FEITO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Em análise, agravo interno contra a decisão que determinou o
retorno dos autos à instância de origem, para o prosseguimento do
julgamento do feito nos termos da decisão agravada, ao fundamento de
que não se faz necessária a devolução dos autos, por a demanda se
encontrar pronta para o julgamento integral neste Tribunal.
2. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial do
agravante, pois o STJ, no julgamento dos EREsp 1.236.247/SC,
pacificou a compreensão segundo a qual: reconhecido o direito
adquirido, como postulado, ao cálculo da RMI em data anterior ao
advento da sistemática instituída pela Lei 7.787/1989 e, tendo sido
o benefício concedido no denominado "Buraco Negro", não se pode
negar a possibilidade de aplicação do art. 144, que, por sua vez,
determina a realização do novo cálculo da RMI, do benefício agora em
manutenção, de acordo com as regras estabelecidas na Lei
8.213/1991, inclusive com a incidência dos limitadores instituídos
pelo novo regime de cálculo.
3. Uma vez que a instância de origem julgou improcedente o pedido,
por considerar que a norma em vigor ao tempo do requerimento deveria
prevalecer, sem aferir a alegação do autor de que, por ocasião da
entrada em vigor da Lei 7.789/1981, já havia atendido os
pressupostos para se aposentar, é de rigor o reconhecimento do
pedido.
4. Não prospera a insurgência no sentido de que deve ser realizado o
julgamento integral da lide nesta Corte, pois o acórdão recorrido
limitou-se a afirmar que a forma de cálculo dos benefícios
previdenciários deve ser regida pelas normas vigentes ao tempo em
que os benefícios foram concedidos e não pelas regras existentes à
época do preenchimento dos requisitos para sua concessão, sem
avançar no exame da questão pertinente à legislação em que,
efetivamente, ocorrera o cumprimento dos requisitos à aposentadoria
do recorrente.
5. Necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que
prossiga no exame do feito de acordo com as diretrizes definidas
nesta Corte no presente recurso especial .
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
