{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109358,"origem":"stj","sha256_origem":"3dfe6d268fdf55a25d2015ea795e3c0acc54e23edb0cb97dc6a80c9776cc8cc6","registro_original":{"id_fonte":"925010","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO \nESPECIAL","numero_processo":"1817723","numero_registro":"202100043547","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-09-17","data_publicacao":"2025-09-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À SUSCITADA VIOLAÇÃO AO ART. 6º,\n§1º, DA LINDB. OCORRÊNCIA. EXPLICITAÇÕES. (I) - AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. (II) - MATÉRIA CONSTITUCIONAL.\nNÃO CABIMENTO. (III) - AUSÊNCIA DE RAZÕES JURÍDICAS DA VULNERAÇÃO.\nFUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS\nDECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.\n1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às\nhipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,\nesclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de\nponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício\nou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão\natacada.\n2. \"Havendo omissão nos embargos a respeito de ponto jurídico\nlevantado pela parte, é de bom caminho o seu acolhimento para\nesclarecer o posicionamento assumido pelo julgador\". (EDcl no REsp\nn. 70.192/MG, rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ de\n27/4/1998)\n3. \"Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do\nacórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno\ndos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa,\nna instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de\ndireito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da\nlegislação federal\". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min.\nJesuíno Rissato (Des. Conv. do Tjdft), Sexta Turma, DJe de\n16/8/2024)\n4. \"Descabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de\nprequestionamento, examinar matéria constitucional na via Especial,\nsob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal\".\n(EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.806.170/SC, rel. Min. Herman Benjamin,\nCorte Especial, DJe de 21/9/2023)\n5. Aplicável o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal,\npor analogia, quando o recorrente, apesar de apontar o dispositivo\nlegal, não indica precisamente as razões jurídicas pelas quais\nconsiderou violada a norma.\n6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,\nAfrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d98c6fad59d0d22f8582e1126ccd5fe8c709b154ddeae191a963f0d75f9ac3d7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
