# Registro público: STJ — 1817723

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-17
- **Publicação:** 2025-09-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109358/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109358.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3dfe6d268fdf55a25d2015ea795e3c0acc54e23edb0cb97dc6a80c9776cc8cc6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 925010
- **Número de registro na fonte:** 202100043547
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À SUSCITADA VIOLAÇÃO AO ART. 6º,
§1º, DA LINDB. OCORRÊNCIA. EXPLICITAÇÕES. (I) - AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. (II) - MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
NÃO CABIMENTO. (III) - AUSÊNCIA DE RAZÕES JURÍDICAS DA VULNERAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
atacada.
- **Item 2 (texto oficial):** "Havendo omissão nos embargos a respeito de ponto jurídico
levantado pela parte, é de bom caminho o seu acolhimento para
esclarecer o posicionamento assumido pelo julgador". (EDcl no REsp
n. 70.192/MG, rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ de
27/4/1998)
- **Item 3 (texto oficial):** "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do
acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno
dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa,
na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de
direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da
legislação federal". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min.
Jesuíno Rissato (Des. Conv. do Tjdft), Sexta Turma, DJe de
16/8/2024)
- **Item 4 (texto oficial):** "Descabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar matéria constitucional na via Especial,
sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal".
(EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.806.170/SC, rel. Min. Herman Benjamin,
Corte Especial, DJe de 21/9/2023)
- **Item 5 (texto oficial):** Aplicável o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal,
por analogia, quando o recorrente, apesar de apontar o dispositivo
legal, não indica precisamente as razões jurídicas pelas quais
considerou violada a norma.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À SUSCITADA VIOLAÇÃO AO ART. 6º,
§1º, DA LINDB. OCORRÊNCIA. EXPLICITAÇÕES. (I) - AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. (II) - MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
NÃO CABIMENTO. (III) - AUSÊNCIA DE RAZÕES JURÍDICAS DA VULNERAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
atacada.
2. "Havendo omissão nos embargos a respeito de ponto jurídico
levantado pela parte, é de bom caminho o seu acolhimento para
esclarecer o posicionamento assumido pelo julgador". (EDcl no REsp
n. 70.192/MG, rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ de
27/4/1998)
3. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do
acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno
dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa,
na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de
direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da
legislação federal". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min.
Jesuíno Rissato (Des. Conv. do Tjdft), Sexta Turma, DJe de
16/8/2024)
4. "Descabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar matéria constitucional na via Especial,
sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal".
(EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.806.170/SC, rel. Min. Herman Benjamin,
Corte Especial, DJe de 21/9/2023)
5. Aplicável o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal,
por analogia, quando o recorrente, apesar de apontar o dispositivo
legal, não indica precisamente as razões jurídicas pelas quais
considerou violada a norma.
6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3dfe6d268fdf55a25d2015ea795e3c0acc54e23edb0cb97dc6a80c9776cc8cc6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 3dfe6d268fdf55a25d2015ea795e3c0acc54e23edb0cb97dc6a80c9776cc8cc6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1817723 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 3dfe6d268fdf55a25d2015ea795e3c0acc54e23edb0cb97dc6a80c9776cc8cc6
- **SHA-256 do comentário:** f94f084f90b0ff66a21dbdb4aae946fecb97fb621ceb10087a006e5563c6cda5
