# Registro público: STJ — 715236

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10936/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10936.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bce45724cc6d5b1ee3734c7cc1043f70533ea2f007f8917849d077421fb7d0e2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTORA DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADA. MANUTENÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR NA DATA DA SENTENÇA.
FUNDAMENTO VÁLIDO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO DO
RÉU NÃO AGRAVADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A existência de condenação definitiva na data da sentença por
fato anterior, a qual configura maus antecedentes, constitui
fundamento válido para justificar a não aplicação da redutora do
tráfico privilegiado, ainda que não considerado na pena-base.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar-se em reformatio in pejus se a sentença deixa de
reconhecer os maus antecedentes do paciente na primeira fase, para a
exasperação da pena-base no momento da análise das circunstâncias
judiciais, mas o fazendo expressamente na terceira etapa, para
manter o afastamento da redutora do tráfico privilegiado, sem
nenhuma alteração na pena imposta ou agravamento da situação do réu.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTORA DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADA. MANUTENÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR NA DATA DA SENTENÇA.
FUNDAMENTO VÁLIDO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO DO
RÉU NÃO AGRAVADA.
1. A existência de condenação definitiva na data da sentença por
fato anterior, a qual configura maus antecedentes, constitui
fundamento válido para justificar a não aplicação da redutora do
tráfico privilegiado, ainda que não considerado na pena-base.
2. Não há falar-se em reformatio in pejus se a sentença deixa de
reconhecer os maus antecedentes do paciente na primeira fase, para a
exasperação da pena-base no momento da análise das circunstâncias
judiciais, mas o fazendo expressamente na terceira etapa, para
manter o afastamento da redutora do tráfico privilegiado, sem
nenhuma alteração na pena imposta ou agravamento da situação do réu.
Precedentes.
3. Agravo improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
