{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109362,"origem":"stj","sha256_origem":"687c8edd5c2eabf82be68297c378cd16d074b4f481a071b9fe155ff84c48d251","registro_original":{"id_fonte":"925014","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1984783","numero_registro":"201900194115","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-09-17","data_publicacao":"2025-09-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MILITAR.\nACIDENTE EM SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.\nSÚMULA N. 284 DO STF. PRETENSÃO DE CORREÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA\nFUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO.\nIMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. No que se refere à alegada violação do art. 535 do CPC/73, nas\nrazões do apelo nobre, não foram especificados concreta e\nadequadamente, sobre quais pontos o acórdão recorrido teria\nincorrido em omissão, contradição, obscuridade ou erro material,\ntampouco a relevância da análise dessas questões para o caso\nconcreto. Aplicação da Súmula n. 284 do STF.\n2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, por\nforça da preclusão, não é permitido à parte, nas razões do agravo\ninterno, pretender suprir a deficiência de fundamentação verificada\nno recurso especial.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\nAssis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9c29a9e9cf3c813f383383988a18c1280c05be0cb9515e1730137ca0dc7ad4ed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
