{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109364,"origem":"stj","sha256_origem":"b95a43d74d833cbf97f2f1809eff5a724658bff601520249dcdad737c6bb481a","registro_original":{"id_fonte":"925016","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO \nESPECIAL","numero_processo":"2232061","numero_registro":"202203311245","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-09-17","data_publicacao":"2025-09-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL.\nAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.\nINEXISTENTE.  TESE DE QUE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O\nINDEFERIMENTO DO PLEITO PELA PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E\nDOCUMENTAL. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.\nFUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO\nNOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. PRETENSA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 1.009,\n§ 1º, E 1.013, CAPUT E § 3º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n284 DO STF. ILEGALIDADE OU IRREGULARIDADE DO PROCESSO\nADMINISTRATIVO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 7 DO\nSTJ. DISSÍDIO PRETORIANO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA\nDIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas, pois o\nTribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao\ndeslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o\ndever de fundamentação das decisões judiciais.\n2. No tocante ao alegado cerceamento de defesa, nas razões do\nrecurso especial, não foram impugnados fundamentos do acórdão\nrecorrido, o que atrai a incidência da Súmula  n. 283 do STF.\n3. O Tribunal de origem concluiu que não houve cerceamento de defesa\nporque a produção das provas requeridas é desnecessária ao deslinde\nda controvérsia. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n.\n7 do STJ.\n4. Os arts. 1.009, § 1º, e 1.013, caput e § 3º, ambos do CPC/2015\nnão possuem comandos normativos capazes de amparar as teses neles\nfundamentadas. Incidência da Súmula n. 284 do STF.\n5. O Tribunal de origem, após percuciente exame do acervo\nfático-probatório juntado aos autos, entendeu que não foram\nreconhecidas ilegalidades ou irregularidades no processo\nadministrativo. A modificação dessa conclusão esbarra na Súmula n. 7\ndo STJ.\n6. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de\nquestão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional,\nprejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca\ndo mesmo tema.\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\nAssis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6a85d23e50d7d1c19d650ee9db370416a0198627daeee1e5437025dd3e003449","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
