{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109365,"origem":"stj","sha256_origem":"cf88bd028ea63b61e9ae3794471a490e29dd817db98e49aee75f3282e0fbc73e","registro_original":{"id_fonte":"925017","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO \nESPECIAL","numero_processo":"2575736","numero_registro":"202400546014","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-09-17","data_publicacao":"2025-09-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.\nRESERVA LEGAL. INSTITUIÇÃO E RESTAURAÇÃO. EXCLUSÃO DE CORRÉU\nPREMATURAMENTE.  LEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO\nSTJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de\nque o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de\nforma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o\nexame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram\natendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua\nadmissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito\npelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No\nmesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul\nAraújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no\nREsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,\nDJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)\n2. Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça,\npode o Relator decidir monocraticamente os recursos especiais e\nagravos em recurso especial, quando presente alguma das hipóteses\nelencadas nos arts. 253, parágrafo único, e 255, § 4º, do Regimento\nInterno do Superior Tribunal de Justiça, na Súmula n. 568/STJ e no\nart. 932, inciso III, do CPC/2015. Não bastasse, a possibilidade de\ninterposição de agravo interno, com a submissão da insurgência ao\nColegiado, esvazia tal alegação.\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que é\nobjetiva e solidária a responsabilidade por dano ambiental.\nConsidera-se poluidor toda pessoa física ou jurídica responsável,\ndireta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação\nambiental. Por essa mesma razão, o dano ambiental pode ser demandado\ntanto contra o responsável direto quanto contra o indireto ou mesmo\ncontra ambos, dada a solidariedade estabelecida por lei. Na mesma\nlinha: AgInt no AR Esp n. 1.553.547/PR, relator Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, D Je de 24/8/2023; E\nDcl no AR Esp n. 1.580.652/SP, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 25/8/2020, D Je de 6/10/2020; REsp n.\n1.800.120/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 3/3/2020, D Je de 14/9/2020; e AgInt no R Esp n.\n1.830.035/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 28/9/2020, DJe de 14/10/2020.\n4. Embora não haja irregularidade ou nulidade em apenas um dos\ncônjuges figurar no polo passivo da referida ação, porque em ação\ncivil pública voltada ao ressarcimento de danos ambientais há\nlitisconsórcio passivo facultativo, a irresignação prospera quanto à\nexclusão prematura do corréu, que pode concorrer direta ou\nindiretamente para a atividade causadora do dano ambiental ou dele\nse beneficiar direta ou indiretamente.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\nAssis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e91b3b101510d4b28a8824e0fe5a221fb968db57781a83f8334fc2f063984687","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
