{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109366,"origem":"stj","sha256_origem":"52862bbfcbdc410d31230c7ca7d468a8cd6660ef4c5fb9565537794140d46ba5","registro_original":{"id_fonte":"925018","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO \nESPECIAL","numero_processo":"2738851","numero_registro":"202403344910","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-09-17","data_publicacao":"2025-09-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA.\nPETIÇÃO RECURSAL INCOMPLETA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.\n932 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EXAME DE MÉRITO DAS\nTESES VEICULADAS NO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PLEITO\nINSUBSISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A decisão agravada não possui as omissões suscitadas. Houve\nmanifestação sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do\nfeito, adotando-se argumentação concreta e que satisfaz o dever de\nfundamentação das decisões judiciais.\n2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\n\"[a] incompletude da peça recursal é vício substancial, de natureza\ngrave, porquanto a juntada posterior da parte faltante implicaria em\nsubstanciosa alteração das razões recursais, não sendo possível a\naplicação dos arts. 139, inciso IX, 218, § 3º, e 932, parágrafo\núnico, do Código de Processo Civil de 2015, a fim de viabilizar o\nexame do recurso\" (AgInt no RMS n. 54.451/BA, relatora Ministra\nRegina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/12/2018, DJe de\n13/12/2018).\n3. É de responsabilidade da parte, quando se utiliza do sistema de\npeticionamento eletrônico, a fiscalização quanto à correta e\ncompleta transmissão do recurso.\n4. Ante o não conhecimento do apelo nobre, não subsiste a tese de\nque, na decisão ora agravada, existe omissão quanto à análise das\nquestões de mérito veiculadas no recurso especial.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\nAssis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d1602f36a72b750d8595e007d01bd7f9da4bd540eab61eea6fdd0a1e9d969fa1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
