# Registro público: STJ — 2738851

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-17
- **Publicação:** 2025-09-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109366/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109366.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 52862bbfcbdc410d31230c7ca7d468a8cd6660ef4c5fb9565537794140d46ba5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA.
PETIÇÃO RECURSAL INCOMPLETA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.
932 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EXAME DE MÉRITO DAS
TESES VEICULADAS NO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PLEITO
INSUBSISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada não possui as omissões suscitadas. Houve
manifestação sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do
feito, adotando-se argumentação concreta e que satisfaz o dever de
fundamentação das decisões judiciais.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"[a] incompletude da peça recursal é vício substancial, de natureza
grave, porquanto a juntada posterior da parte faltante implicaria em
substanciosa alteração das razões recursais, não sendo possível a
aplicação dos arts. 139, inciso IX, 218, § 3º, e 932, parágrafo
único, do Código de Processo Civil de 2015, a fim de viabilizar o
exame do recurso" (AgInt no RMS n. 54.451/BA, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/12/2018, DJe de
13/12/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** É de responsabilidade da parte, quando se utiliza do sistema de
peticionamento eletrônico, a fiscalização quanto à correta e
completa transmissão do recurso.
- **Item 4 (texto oficial):** Ante o não conhecimento do apelo nobre, não subsiste a tese de
que, na decisão ora agravada, existe omissão quanto à análise das
questões de mérito veiculadas no recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA.
PETIÇÃO RECURSAL INCOMPLETA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.
932 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EXAME DE MÉRITO DAS
TESES VEICULADAS NO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PLEITO
INSUBSISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada não possui as omissões suscitadas. Houve
manifestação sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do
feito, adotando-se argumentação concreta e que satisfaz o dever de
fundamentação das decisões judiciais.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"[a] incompletude da peça recursal é vício substancial, de natureza
grave, porquanto a juntada posterior da parte faltante implicaria em
substanciosa alteração das razões recursais, não sendo possível a
aplicação dos arts. 139, inciso IX, 218, § 3º, e 932, parágrafo
único, do Código de Processo Civil de 2015, a fim de viabilizar o
exame do recurso" (AgInt no RMS n. 54.451/BA, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/12/2018, DJe de
13/12/2018).
3. É de responsabilidade da parte, quando se utiliza do sistema de
peticionamento eletrônico, a fiscalização quanto à correta e
completa transmissão do recurso.
4. Ante o não conhecimento do apelo nobre, não subsiste a tese de
que, na decisão ora agravada, existe omissão quanto à análise das
questões de mérito veiculadas no recurso especial.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
