{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109369,"origem":"stj","sha256_origem":"5bef10816f4444ca85b5008c45be95da1d8f004c8135457a9645f008d01895eb","registro_original":{"id_fonte":"925060","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO \nESPECIAL","numero_processo":"2710553","numero_registro":"202402853636","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-09-17","data_publicacao":"2025-09-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS DECLARADA PELO\nCONTRIBUINTE. PAGAMENTO EM ATRASO. MULTA MORATÓRIA. ALEGADA OFENSA\nAOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO\nEXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.\n211/STJ. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA\nDECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e V, e\n1.022, caput, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015,\nnão se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria\ncontrovertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos\ninteresses da parte.\n2. No que se refere aos arts. 141 e 492, ambos do Código de Processo\nCivil de 2015, constata-se que não houve a manifestação do\ncolegiado de origem acerca dos referidos dispositivos, mesmo após a\ninterposição de embargos declaratórios, incidindo a Súmula n.\n211/STJ à presente demanda.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\nFalcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7e9b1f463fa1516e7a95b6c2b9d8459da0227566dfd5c52d5dbecec2edf7ff5f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
