{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109374,"origem":"stj","sha256_origem":"c98b3a67c0bd442c99cc94edabe09ce411c5309bbb6cd168408fdf009d767f2b","registro_original":{"id_fonte":"925336","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2192911","numero_registro":"202500188585","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-09-24","data_publicacao":"2025-09-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NA ORIGEM: AÇÃO DE RITO COMUM\nPLEITEANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. SERVIDOR PÚBLICO\nFEDERAL. MINISTÉRIO DA SAÚDE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE\nAPOSENTADORIA. DEMORA CONSIDERADA JUSTIFICADA PELO TRIBUNAL DE\nORIGEM. REVISÃO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO\nDA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR\nOUTROS FUNDAMENTOS.\nI - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada pela ora\nAgravante contra a UNIÃO, pleiteando indenização decorrente da\ndemora (treze meses) para apreciação de seu requerimento de\naposentadoria. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No\nTribunal a sentença foi mantida, ao argumento de que é justificável\na demora, porquanto tendo o ente público autorizado a incorporação\nde gratificação no percentual de 100%, houve uma grande procura do\nsetor de aposentadoria. No STJ, cuida-se de agravo interno\ninterposto contra decisão que não conheceu do recurso especial\ndiante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de\nagravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram\nobjeto de análise na decisão recorrida.\nII - Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos\nconstitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento,\nporquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de\ncompetência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III,\nda Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n.\n1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n.\n1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\njulgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.\nIII - Como restou esclarecido na decisão agravada, que merece ser\nmantida, ainda que não houve os óbices acima descritos, o Tribunal\nde origem considerou a demora justificável, nos seguintes termos:\"6.\nConsidera-se a informação de que no âmbito do Ministério da Saúde -\nórgão ao qual está vinculado a apelante - houve grande volume de\nrequerimentos de aposentadoria, sobretudo a partir de janeiro/2019,\ndecorrente de gratificação ter passado a ser incorporada ao salário\nno percentual de 100%, sem que o número de servidores fosse\nsuficiente para dar conta de processar todos os pedidos remetidos à\nSeção de Gestão de Pessoas (PROCESSO: 08033881120214058100, APELAÇÃO\nCÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA,\nJULGAMENTO: 27/06/2023 ). Tal conjectura é justificativa razoável\npara a demora na conclusão do requerimento administrativo do autor\".\nIV - Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca demora na\napreciação do pedido de aposentadoria, vai de encontro às convicções\ndo julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante\ndos autos, decidiu que há justificativa plausível para a demora na\napreciação do processo de aposentadoria que, diga-se de passagem, já\nfoi concluído, como admite o próprio agravante, em que pese ter\ndecorrido treze meses.\nV - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os\ndispositivos legais indicados como violados, seria necessário o\nreexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado\nno âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula\nn. 7/STJ.\nVI - A parte recorrente não comprova a alegação de dissídio\njurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do\npermissivo constitucional.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"43042b9692e33bef5c2af61a8ecb5413b347f85f9067f3314a5617da12cd2e05","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
