{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109375,"origem":"stj","sha256_origem":"915af17b95bf6bd004ef3620cf9be604f5837c4a6a53843f5a8c79482f815f9b","registro_original":{"id_fonte":"925337","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2206204","numero_registro":"202501116053","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-09-24","data_publicacao":"2025-09-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. DESCONTOS E AS\nBONIFICAÇÕES CONDICIONAIS COMO MERA REDUÇÃO DOS CUSTOS. DISPOSTO NO\nART. 1º, CAPUT E § 3º, V, A, DA LEI N. 10.637, DE 2002, E DA LEI N.\n10.833, DE 2003. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACORDÃO EM CONFRONTO COM\nA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com a\nfinalidade de afastar da base de cálculo do PIS e da Cofins os\nvalores que deixou de pagar aos seus fornecedores por força de\nbonificações e descontos por eles conferidos antes ou depois da\nemissão da nota fiscal de aquisição . Na sentença o pedido foi\njulgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente\nprovida. No âmbito desta Corte de Justiça, o recurso especial\ninterposto pela Fazenda Pública foi parcialmente provido.\nII - Cumpre destacar que o Recurso Especial interposto pela Fazenda\nPública preencheu os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do\nCPC, uma vez que ficou devidamente demonstrada a divergência\njurisprudencial por meio de cotejo analítico entre o acórdão\nrecorrido e os paradigmas colacionados. Ademais, para a análise da\nmatéria em debate, não se faz necessário o reexame do contexto\nfático-probatório, por tratar-se de questão exclusivamente de\ndireito. Por derradeiro, afasta-se a incidência da Súmula 284 do\nSTF, haja vista que, além da indicação expressa dos dispositivos\nlegais tidos por violados, houve impugnação específica aos\nfundamentos da decisão recorrida, possibilitando a exata compreensão\nda controvérsia.\nIII -  A base de cálculo da contribuição do PIS e da Cofins, no\nregime não cumulativo, corresponde ao total das receitas,\ncompreendidas a receita bruta decorrente do produto da venda dos\nbens e do preço da prestação de serviços em geral, nos termos do\nart. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, somadas a todas as demais\nreceitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua\ndenominação ou classificação contábil, na forma dos arts. 1º, caput\ne §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de\n2003.\nIV - O destaque dos descontos incondicionais na nota fiscal,\ngize-se, não constitui mero formalismo, cuidando-se de consequência\ndo art. 12, § 1º, II, do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, na redação\nconferida pela Lei n. 12.973, de 2014. Nesse sentido, é firme o\nentendimento de ambas as Turmas do STJ: Nesse sentido: AgInt no REsp\nn. 1.711.603/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,\njulgado em 23/8/2018, DJe de 30/8/2018.\nV - Destarte, sob a perspectiva do alienante dos bens (vendedor), os\ndescontos incondicionais não serão considerados na base de cálculo\ndos tributos em comento (PIS/Cofins) por força da alínea a do inciso\nV do § 3º do art. 1º da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833,\nde 2003. Sob a perspectiva do adquirente (comprador), os descontos\nincondicionais afetarão o custo de aquisição das mercadorias (art.\n13 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977), não constituindo receita.\nVI - Os descontos e as bonificações condicionais, vale dizer, não se\nreferem ao objeto dos contratos de fornecimento, qual seja, a\nentrega contínua de mercadorias mediante pagamentos, a fim de que o\nvarejista obtenha proveito econômico a partir da diferença entre o\npreço da aquisição e o preço de revenda. Em verdade, os descontos e\nas bonificações condicionais são as retribuições devidas aos\nvarejistas pelos fornecedores, em virtude das medidas destinadas à\nampliação de vendas dos seus produtos (propaganda e promoções, por\nexemplo), do posicionamento e tratamento privilegiado nas gôndolas e\nnos estabelecimentos (aluguel de espaço e verbas para promotores de\nvendas, por exemplo).\nVII - Calha sublinhar, ainda, as retribuições descontadas\ndiretamente no pagamento devido ao fornecedor pela varejista em\nrazão da existência de créditos e débitos mútuos e, por conseguinte,\nda aplicação do instituto da compensação, nos termos  do art. 369\ndo Código Civil. Da mesma forma, as retribuições devidas aos\nvarejistas podem ser adimplidas mediante dação em pagamento, nos\ntermos dos arts. 356 e 357 do Código Civil, não havendo razão em\ndistinguir, para fins de incidência do PIS/Cofins e de\ncaracterização dos valores como receita, os \"descontos\" e as\nbonificações realizados em procedimento contábil e os \"descontos\" e\nas bonificações concedidos em mercadorias.\nVIII - O valor correspondente às obrigações extintas por intermédio\nda dação em pagamento em mercadorias comporá a receita da pessoa\njurídica por integrarem a sua atividade principal e, ainda que\nausente o destaque nas notas fiscais, em virtude da determinação do\npreço da coisa dada em pagamento. Isso porque, cuidando-se os\ndescontos e as bonificações de uma dívida de valor, são assegurados\nà varejista não apenas o quantum (múltiplos ou submúltiplos em\nunidade ideal do sistema monetário) representativo de determinado\nobjeto em abstrato, mas também a confirmação de uma situação\npatrimonial por ocasião da liquidação da obrigação do fornecedor\n(ASCARELLI, Tullio. Problemas das Sociedades Anônimas e Direito\nComparado. São Paulo: Quórum, 2008, p. 292-299).\nIX - Em síntese, a contribuição para o PIS e da Cofins incide não\napenas sobre os descontos e as bonificações recebidos em dinheiro\n(pagamento), mas também incidirá sobre os descontos e as\nbonificações objeto de compensação contábil e sobre os descontos e\nas bonificações objeto de dação em pagamento, por também\nconstituírem  formas de adimplemento das obrigações.\nX - Dessa forma, a interpretação dos arts. 1º, caput e §§ 1º, 2º e\n3º, V, a, da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003,\ndemanda cautela no caso em comento, sobretudo quando o uso do\nvocábulo \"desconto\" em instrumentos contratuais e a adoção de formas\nde adimplemento de obrigações diversas do pagamento (compensação e\ndação em pagamento) podem dificultar a identificação da natureza\njurídica dos valores (receita bruta) e a caracterização deles como\num crédito em favor dos varejistas e um débito em desfavor dos\nfornecedores (e não um desconto no preço das mercadorias\nfornecidas). Nesse sentido: REsp n. 2.090.134/RS, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de\n18/12/2023.\nXI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para\ncassar o acórdão proferido na Corte de origem, por contrariar o\ndisposto no art. 1º, caput e § 3º, V, a, da Lei n. 10.637, de 2002,\ne da Lei n. 10.833, de 2003.\nXII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f010907a2dc7a1aa7374a26ce57397500aa1cef9800b1b507681ec2017685b15","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"915af17b95bf6bd004ef3620cf9be604f5837c4a6a53843f5a8c79482f815f9b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
