# Registro público: STJ — 2206204

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-24
- **Publicação:** 2025-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109375/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109375.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 915af17b95bf6bd004ef3620cf9be604f5837c4a6a53843f5a8c79482f815f9b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 925337
- **Número de registro na fonte:** 202501116053
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. DESCONTOS E AS BONIFICAÇÕES CONDICIONAIS COMO MERA REDUÇÃO DOS CUSTOS. DISPOSTO NO ART. 1º, CAPUT E § 3º, V, A, DA LEI N. 10.637, DE 2002, E DA LEI N. 10.833, DE 2003. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACORDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de afastar da base de cálculo do PIS e da Cofins os valores que deixou de pagar aos seus fornecedores por força de bonificações e descontos por e…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. DESCONTOS E AS
BONIFICAÇÕES CONDICIONAIS COMO MERA REDUÇÃO DOS CUSTOS. DISPOSTO NO
ART. 1º, CAPUT E § 3º, V, A, DA LEI N. 10.637, DE 2002, E DA LEI N.
10.833, DE 2003. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACORDÃO EM CONFRONTO COM
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com a
finalidade de afastar da base de cálculo do PIS e da Cofins os
valores que deixou de pagar aos seus fornecedores por força de
bonificações e descontos por eles conferidos antes ou depois da
emissão da nota fiscal de aquisição . Na sentença o pedido foi
julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente
provida. No âmbito desta Corte de Justiça, o recurso especial
interposto pela Fazenda Pública foi parcialmente provido.
II - Cumpre destacar que o Recurso Especial interposto pela Fazenda
Pública preencheu os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do
CPC, uma vez que ficou devidamente demonstrada a divergência
jurisprudencial por meio de cotejo analítico entre o acórdão
recorrido e os paradigmas colacionados. Ademais, para a análise da
matéria em debate, não se faz necessário o reexame do contexto
fático-probatório, por tratar-se de questão exclusivamente de
direito. Por derradeiro, afasta-se a incidência da Súmula 284 do
STF, haja vista que, além da indicação expressa dos dispositivos
legais tidos por violados, houve impugnação específica aos
fundamentos da decisão recorrida, possibilitando a exata compreensão
da controvérsia.
III -  A base de cálculo da contribuição do PIS e da Cofins, no
regime não cumulativo, corresponde ao total das receitas,
compreendidas a receita bruta decorrente do produto da venda dos
bens e do preço da prestação de serviços em geral, nos termos do
art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, somadas a todas as demais
receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua
denominação ou classificação contábil, na forma dos arts. 1º, caput
e §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de
2003.
IV - O destaque dos descontos incondicionais na nota fiscal,
gize-se, não constitui mero formalismo, cuidando-se de consequência
do art. 12, § 1º, II, do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, na redação
conferida pela Lei n. 12.973, de 2014. Nesse sentido, é firme o
entendimento de ambas as Turmas do STJ: Nesse sentido: AgInt no REsp
n. 1.711.603/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 23/8/2018, DJe de 30/8/2018.
V - Destarte, sob a perspectiva do alienante dos bens (vendedor), os
descontos incondicionais não serão considerados na base de cálculo
dos tributos em comento (PIS/Cofins) por força da alínea a do inciso
V do § 3º do art. 1º da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833,
de 2003. Sob a perspectiva do adquirente (comprador), os descontos
incondicionais afetarão o custo de aquisição das mercadorias (art.
13 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977), não constituindo receita.
VI - Os descontos e as bonificações condicionais, vale dizer, não se
referem ao objeto dos contratos de fornecimento, qual seja, a
entrega contínua de mercadorias mediante pagamentos, a fim de que o
varejista obtenha proveito econômico a partir da diferença entre o
preço da aquisição e o preço de revenda. Em verdade, os descontos e
as bonificações condicionais são as retribuições devidas aos
varejistas pelos fornecedores, em virtude das medidas destinadas à
ampliação de vendas dos seus produtos (propaganda e promoções, por
exemplo), do posicionamento e tratamento privilegiado nas gôndolas e
nos estabelecimentos (aluguel de espaço e verbas para promotores de
vendas, por exemplo).
VII - Calha sublinhar, ainda, as retribuições descontadas
diretamente no pagamento devido ao fornecedor pela varejista em
razão da existência de créditos e débitos mútuos e, por conseguinte,
da aplicação do instituto da compensação, nos termos  do art. 369
do Código Civil. Da mesma forma, as retribuições devidas aos
varejistas podem ser adimplidas mediante dação em pagamento, nos
termos dos arts. 356 e 357 do Código Civil, não havendo razão em
distinguir, para fins de incidência do PIS/Cofins e de
caracterização dos valores como receita, os "descontos" e as
bonificações realizados em procedimento contábil e os "descontos" e
as bonificações concedidos em mercadorias.
VIII - O valor correspondente às obrigações extintas por intermédio
da dação em pagamento em mercadorias comporá a receita da pessoa
jurídica por integrarem a sua atividade principal e, ainda que
ausente o destaque nas notas fiscais, em virtude da determinação do
preço da coisa dada em pagamento. Isso porque, cuidando-se os
descontos e as bonificações de uma dívida de valor, são assegurados
à varejista não apenas o quantum (múltiplos ou submúltiplos em
unidade ideal do sistema monetário) representativo de determinado
objeto em abstrato, mas também a confirmação de uma situação
patrimonial por ocasião da liquidação da obrigação do fornecedor
(ASCARELLI, Tullio. Problemas das Sociedades Anônimas e Direito
Comparado. São Paulo: Quórum, 2008, p. 292-299).
IX - Em síntese, a contribuição para o PIS e da Cofins incide não
apenas sobre os descontos e as bonificações recebidos em dinheiro
(pagamento), mas também incidirá sobre os descontos e as
bonificações objeto de compensação contábil e sobre os descontos e
as bonificações objeto de dação em pagamento, por também
constituírem  formas de adimplemento das obrigações.
X - Dessa forma, a interpretação dos arts. 1º, caput e §§ 1º, 2º e
3º, V, a, da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003,
demanda cautela no caso em comento, sobretudo quando o uso do
vocábulo "desconto" em instrumentos contratuais e a adoção de formas
de adimplemento de obrigações diversas do pagamento (compensação e
dação em pagamento) podem dificultar a identificação da natureza
jurídica dos valores (receita bruta) e a caracterização deles como
um crédito em favor dos varejistas e um débito em desfavor dos
fornecedores (e não um desconto no preço das mercadorias
fornecidas). Nesse sentido: REsp n. 2.090.134/RS, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de
18/12/2023.
XI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para
cassar o acórdão proferido na Corte de origem, por contrariar o
disposto no art. 1º, caput e § 3º, V, a, da Lei n. 10.637, de 2002,
e da Lei n. 10.833, de 2003.
XII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 915af17b95bf6bd004ef3620cf9be604f5837c4a6a53843f5a8c79482f815f9b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2206204 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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