{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109376,"origem":"stj","sha256_origem":"79d41c252e6dd65bc8ce93fcebef8b0ffbda2ea26d94ac9c38450892e6c0ac9c","registro_original":{"id_fonte":"925338","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS \nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2537674","numero_registro":"202304106876","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-09-24","data_publicacao":"2025-09-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NÃO HÁ\nVIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV E 1.022, DO CPC/2015. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM ESTA CORTE.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nSÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação indenizatória, objetivando\ncondenação:  a) Devolver as multas pagas durante a contratualidade,\nindevidamente, equivalentes a R$ 51.372,90 [cinquenta e um mil,\ntrezentos e setenta e dois reais e noventa centavos]; b) Devolver a\nmultas rescisória, paga indevidamente; c) Pagar a diferença entre as\nleituras previstas no edital e as constatadas pelo prestador de\nserviço; d) Pagar a diferença do custo de mão de obra, entre o\nnúmero de funcionários previstos em edital e os contratados; e)\nPagar o valor devido pela execução integral do contrato desde a data\nda rescisão até o prazo final, equivalentes aos lucros cessantes,\nconforme os valores previstos no edital; f) Pagar o equivalente aos\ndanos emergentes, devendo ser incluídas o custo relativo à\nliquidação do passivo trabalhista; g) Pagar a Cláusula Penal\nCompensatória equivalente ao direito de indenização assegurado pela\nlegislação e previsto no contrato, no caso de rescisão / inexecução\nparcial do contrato. Na sentença, julgou-se improcedente os pedidos.\nNo Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - A respeito da alegada violação dos arts. 489, §1º, IV e 1.022,\ndo CPC/2015, do Código de Processo Civil de 2015, não se vislumbra\npertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia\ntal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada,\nsendo a irresignação do agravante evidentemente limitada ao fato de\nestar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não\nviabiliza o referido recurso declaratório. Acrescente-se que \"a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido\nde que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o\njulgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos\nargumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente\npara decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese\ndefendida pela parte recorrente\". Nesse sentido: AgInt no AREsp n.\n2.360.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 11/3/2024, DJe de 7/5/2024. Ademais, certo ou errado,\nhouve pronunciamento da Corte local sobre o tema aventado pelo\nagravante, pelo que tenho por prestada, de modo completo, a tutela\njurisdicional. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o\nafastamento da violação dos mencionados artigos processuais,\nconforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\nNesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.914.792/RS, relator\nMinistro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de\n25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.055.516/PE, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 30/6/2023.\nIV - No caso, não há que se falar em negativa de prestação\njurisdicional, pois a parte agravante busca rediscutir os\nfundamentos fáticos em que se baseou o acórdão recorrido. No tocante\nà indicada violação do art. 144, do CPC/2015, sob a tese de\nnulidade do julgamento do recurso de apelação, por vício na\ncomposição do quórum de julgamento, em razão da participação de\nMagistrado impedido, o acolhimento da pretensão recursal, na forma\npretendida, demandaria o reexame das circunstâncias fáticas dos\nautos, procedimento obstado pela Súmula nº 7/STJ. Nesse sentido:\nAgInt no AREsp n. 2.389.063/PI, relator Ministro Gurgel de Faria,\nPrimeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgInt nos\nEDcl no REsp n. 1.311.579/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018, DJe de 6/12/2018.\nV - Quanto à tese invocada pelo agravante acerca da nulidade da\nsentença proferida na origem, em razão de ter sido prolatada por\njuiz substituto que não presidiu a audiência de instrução e\njulgamento. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que \"o\nprincípio da identidade física do juiz não tem caráter absoluto.\nAssim, desde que não se vislumbre, no caso concreto, prejuízo a\nalguma das partes, é de se reconhecer como válida sentença proferida\npor juiz que não presidiu a instrução, ainda que tenha decidido\ncomo substituto eventual, em regime de mutirão\". Nesse sentido: STJ,\nAgRg no Ag 624.779/RS, Rel. Ministro Castro Filho, Corte Especial,\nDJe de 17/11/2008; AgInt nos EDcl no AREsp 769.140/DF, Rel. Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe\n6/10/2017; AgInt no REsp 1.591.302/BA, Rel. Ministro Moura Ribeiro,\nTerceira Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 16/5/2017. Nesse sentido:\nAgInt no REsp n. 1.613.988/PR, relator Ministro Humberto Martins,\nTerceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024; REsp n.\n1.404.494/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022. Dessa forma,\naplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: \"Não se\nconhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do\nTribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.\"\nRessalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive,\naos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do\npermissivo constitucional.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"aea907845708d909ce904d701a53d55a1a640bf2c2c121b92566fa7babd87199","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
