{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109377,"origem":"stj","sha256_origem":"c95ca21abdb793a90535360d9dd3ef858731d79cb65e5f0a210434a64f38d0ee","registro_original":{"id_fonte":"925339","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO \nESPECIAL","numero_processo":"2742019","numero_registro":"202403396014","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-09-24","data_publicacao":"2025-09-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: RECURSO DA AUTORA MGE TRANSMISSÃO.\nVALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NESTA CORTE NÃO SE\nCONHECEU DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ E SÚMULA 7/STJ.\nAGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS\nFUNDAMENTOS.\nI - Na origem, trata-se de ação de rito comum objetivando a\ninstituição de servidão administrativa para passagem de linha de\ntransmissão aérea sobre terreno dos ora Agravados. Na sentença\njulgou-se procedente. No Tribunal a sentença foi reformada, para\nconverter a servidão administrativa em desapropriação. No STJ,\ncuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não\nconheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu\nconhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa\nas alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.\nII - Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,\nporque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação\ndo acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao\nconhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os\nseguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS,\nRel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em\n8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC,\nRel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017,\nDJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, Rel.\nMinistro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017,\nDJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel.\nMin. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.\nIII - O Tribunal de origem expressamente concluiu pela higidez do\nlaudo pericial produzido em juízo, porquanto foi elaborado por\nprofissional capacitado, atendendo as normas técnicas da ABNT, pelo\nque o valor indenizatório corresponderia à justa indenização.\nIV - O Tribunal acrescentou que houve perda da atração imobiliária,\ndecorrente da ausência de utilização e aproveitamento econômico,\nfato pelo qual deliberou-se pelo direito de extensão, calculando-se\na indenização com base nos parâmetros já estabelecidos na perícia,\nabarcando a área prejudicada.\nV - Nessas circunstâncias, como já foi dito na decisão agravada,\npara se concluir de modo diverso, eventualmente acolhendo as\nalegações de irregularidades e inconsistências no laudo pericial\njudicial e pela valoração irregular do imóvel, ou, ainda, de não ser\no caso extensão da faixa de área remanescente dita como prejudicada\nno laudo pericial, como pretendido pela parte, exigiria o reexame\nde elementos fáticos-probatórios já analisados, vedado em sede de\nrecurso especial, ante óbice do enunciado da Súmula 7/STJ.\nVI - Assim, quanto a alegação de violação do art. 15-A do\nDecreto-Lei n. 3.365/1941, o mencionado dispositivo legal não foi\nprequestionado e os embargos de declaração apresentados não\ncumpriram com a finalidade de suprir essa omissão. Nessa hipótese,\ndevem incidir os enunciados das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.\nPrecedentes: AR 4.450/MG, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Revisor\nMinistro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, DJe 1º/07/2019,\ne REsp 1.273.026/RN, relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma,\nDJe 30/04/2018.\nVII - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a\nincidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na\nmedida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"686ec19a7d7d75fcc044d0faa74663e526e295d138408a9e95e002f865a4b2c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c95ca21abdb793a90535360d9dd3ef858731d79cb65e5f0a210434a64f38d0ee","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
