# Registro público: STJ — 2742019

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-24
- **Publicação:** 2025-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109377/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109377.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c95ca21abdb793a90535360d9dd3ef858731d79cb65e5f0a210434a64f38d0ee

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 925339
- **Número de registro na fonte:** 202403396014
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: RECURSO DA AUTORA MGE TRANSMISSÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ E SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem, trata-se de ação de rito comum objetivando a instituição de servidão administrativa para passagem de linha de transmissão aérea sobre terreno dos ora Agravados. Na sentença julgou-se procedente. No Tribunal a sentença foi reformada, para converter a servidão administrativa em desapropriação. No STJ, cui…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: RECURSO DA AUTORA MGE TRANSMISSÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NESTA CORTE NÃO SE
CONHECEU DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ E SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS
FUNDAMENTOS.
I - Na origem, trata-se de ação de rito comum objetivando a
instituição de servidão administrativa para passagem de linha de
transmissão aérea sobre terreno dos ora Agravados. Na sentença
julgou-se procedente. No Tribunal a sentença foi reformada, para
converter a servidão administrativa em desapropriação. No STJ,
cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu
conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa
as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,
porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação
do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao
conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os
seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em
8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC,
Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017,
DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017,
DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.
III - O Tribunal de origem expressamente concluiu pela higidez do
laudo pericial produzido em juízo, porquanto foi elaborado por
profissional capacitado, atendendo as normas técnicas da ABNT, pelo
que o valor indenizatório corresponderia à justa indenização.
IV - O Tribunal acrescentou que houve perda da atração imobiliária,
decorrente da ausência de utilização e aproveitamento econômico,
fato pelo qual deliberou-se pelo direito de extensão, calculando-se
a indenização com base nos parâmetros já estabelecidos na perícia,
abarcando a área prejudicada.
V - Nessas circunstâncias, como já foi dito na decisão agravada,
para se concluir de modo diverso, eventualmente acolhendo as
alegações de irregularidades e inconsistências no laudo pericial
judicial e pela valoração irregular do imóvel, ou, ainda, de não ser
o caso extensão da faixa de área remanescente dita como prejudicada
no laudo pericial, como pretendido pela parte, exigiria o reexame
de elementos fáticos-probatórios já analisados, vedado em sede de
recurso especial, ante óbice do enunciado da Súmula 7/STJ.
VI - Assim, quanto a alegação de violação do art. 15-A do
Decreto-Lei n. 3.365/1941, o mencionado dispositivo legal não foi
prequestionado e os embargos de declaração apresentados não
cumpriram com a finalidade de suprir essa omissão. Nessa hipótese,
devem incidir os enunciados das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
Precedentes: AR 4.450/MG, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Revisor
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, DJe 1º/07/2019,
e REsp 1.273.026/RN, relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma,
DJe 30/04/2018.
VII - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a
incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na
medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados.
VIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** c95ca21abdb793a90535360d9dd3ef858731d79cb65e5f0a210434a64f38d0ee
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** c95ca21abdb793a90535360d9dd3ef858731d79cb65e5f0a210434a64f38d0ee
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2742019 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c95ca21abdb793a90535360d9dd3ef858731d79cb65e5f0a210434a64f38d0ee
- **SHA-256 do comentário:** 40dccc9c07c81ddf3b6bf1147a038b1ff7ca94338db0d193c79dd373617ff40a
