{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109378,"origem":"stj","sha256_origem":"356a8c4a4e609f923722e47be6a549a01fecaaec60af84b42bbb40e1b42a6875","registro_original":{"id_fonte":"925340","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO \nESPECIAL","numero_processo":"2886040","numero_registro":"202500939778","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-09-24","data_publicacao":"2025-09-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: AGRAVO DE INSTRUMENTO\" CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL DO\nJULGADO. CPTM QUE É SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICABILIDADE\nDOS PARÂMETROS DO ART. 85, §3°, DO CPC/2015. CORREÇÃO APÓS O\nTRÂNSITO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. INCIDÊNCIA DAS\nSÚMULAS 7/STJ E SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS\nALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO\nRECURSO ESPECIAL.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra\ndecisão de primeira instância que fixou honorários. No Tribunal a\ndecisão foi mantida. No STJ, cuida-se de agravo interno interposto\ncontra decisão que não conheceu do recurso especial diante da\nincidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo\ninterno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de\nanálise na decisão recorrida.\nII - Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,\nporque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação\ndo acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao\nconhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os\nseguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS,\nRel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em\n8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC,\nRel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017,\nDJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, Rel.\nMinistro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017,\nDJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel.\nMin. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.\nIII - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a\ncontrovérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e\nprovas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão\ndiversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é\nvedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual \"A\npretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial\".\nIV - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente\nna petição de recurso especial não foram objeto de análise na Corte\nde origem. Tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na\nCorte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso\nespecial diante da falta de prequestionamento da matéria.  Para que\no art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento\ndas alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a\noposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ)\ne indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso\nespecial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve\nser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp\n1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira\nTurma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a\njulgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora\nMinistra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016,\nDJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no\nAREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)\nV - Em outras oportunidades, esta Corte Superior já vinha afastando\na incidência dos honorários previstos no art. 85, § 3º, do CPC/2015,\nquando a sucumbente tratava-se da CPTM, observando-se os limites do\nart. 85, §§ 2º e 6º, do CPC/2015 (EDcl no REsp n. 2.049.718,\nMinistro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 06/05/2025.)\nVI - O entendimento do Tribunal de origem quanto a possibilidade de\ncorreção de erro material está em consonância com a jurisprudência\ndesta Corte Superior no sentido de que é possível sua reparação,\nainda que após o trânsito. (AgInt no REsp n. 2.153.545/SP, relator\nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024,\nDJEN de 6/12/2024; EDcl no REsp n. 2.155.341/RJ, relator Ministro\nRicardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024,\nDJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.303.334/RS, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de\n2/10/2024.)\nVII - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.\n83/STJ: \"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando\na orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida.\" Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,\ninclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na\nalínea a do permissivo constitucional.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2aebfc229b3f5fac42aa60ce6963c0844ae34225f4365a026b8cdc25b221a01e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
