{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10938,"origem":"stj","sha256_origem":"39f913f28d1747ffff1f73ef8ca870d691c55d3686b68ce05715f73668ccafe7","registro_original":{"id_fonte":"000822655","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"709041","numero_registro":"202103803937","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA\nCOLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA\nOU AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. DESCRIÇÃO DETALHADA DA\nCONDUTA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.\n1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do\nRelator fundamentada em jurisprudência dominante do Superior\nTribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do\njulgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de\nagravo regimental.\n2. Constatado que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do\nCPP, uma vez que imputa claramente a conduta criminosa ao\nrecorrente, descrevendo suficientemente os fatos e as circunstâncias\nque os envolvem, com a devida individualização da conduta, não há\nfalar-se em inépcia, tampouco em ausência de justa causa para a\npersecução penal se os indícios de autoria e materialidade\nencontram-se devidamente evidenciados nos autos.\n3. Ademais, a pretendida revisão do julgado, na medida em que\ndemanda a alteração das premissas fáticas assentadas no acórdão\nimpugnado, não se coaduna com a via estreita do writ.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nDr. MARCO AURÉLIO DORIGON DOS SANTOS, pelas partes: CLAUDETE MARIA\nCOGHETTO KALINOVSKI e VOLNEI PEDRO KALINOVSKI","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2aaf6ea8bd253b60ec993c7c8ab52a0ee8d972508f25d24f458e0492a9713216","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
