{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109382,"origem":"stj","sha256_origem":"7eb2b7fb2677c7b06a3a027c0f5b8a56b2c8653b866e227c90f12f8523d3f16d","registro_original":{"id_fonte":"925344","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2187936","numero_registro":"202404695426","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-09-24","data_publicacao":"2025-09-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA AFETADA. TEMA N. 1.364/STJ.\nDEVOLUÇÃO À ORIGEM.\nI - A matéria deduzida no presente caso, qual seja, possibilidade de\napuração de créditos de PIS /COFINS em regime não cumulativo sobre\no valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do\ndisposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis n. 10.637/2002 e\n10.833/2003, incluído pela Lei n. 14.592/2023, foi afetada pela\nPrimeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no §\n5º do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015 e no parágrafo\núnico do art. 256-I do Regimento Interno do Superior Tribunal de\nJustiça (Tema n. 1.364 - da relatoria do Ministro Paulo Sérgio\nDomingues).\nII - No respectivo acórdão de afetação, em observância ao art.\n1.037, II, do CPC, foi determinada a suspensão do processamento de\ntodos os processos judiciais pendentes, individuais ou coletivos,\nque tramitem no território nacional, em primeiro e segundo graus de\njurisdição e no Superior Tribunal de Justiça, inclusive nos juizados\nespeciais, hipótese esta em que deve ser respeitado o disposto no\nart. 256-L do RISTJ.\nIII - Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de\norigem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação\ndo acórdão do respectivo recurso especial representativo da\ncontrovérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o §\n2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão\nrecorrida coincidir com a orientação do Superior Tribunal de\nJustiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a\nesta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram\nprejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação\ndo Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação\ne considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta\nCorte Superior para a análise das questões que não ficaram\nprejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o\nrecurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.\nIV - Embargos de declaração acolhidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2eebf31d129763a51f8defbbe2f3ed6409678a7087cbed1b0bd501129ff60577","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
