{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109385,"origem":"stj","sha256_origem":"f3d93287c76daeae58bf87dc90ca2cf667714d5a4c12c76f433e1bcc464faebb","registro_original":{"id_fonte":"925347","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2141088","numero_registro":"202401569980","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-09-24","data_publicacao":"2025-09-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO DA\nDECISÃO MONOCRÁTICA. AFASTAMENTO DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022\nDO CPC. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MATO GROSSO. AÇÃO\nRESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ACÓRDÃO\nFUNDAMENTADO EM MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.\nIMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO\nINTERNO PROVIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL,\nNEGANDO-LHE PROVIMENTO.\n1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de\norigem enfrenta suficientemente as questões postas, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte recorrente. O julgador não\nestá obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos\npelas partes, se já encontrou motivação satisfatória para dirimir o\nlitígio. As questões tidas por omissas pelo Ministério Público\nEstadual foram efetivamente analisadas pelas instâncias ordinárias.\n2. Ao dar provimento ao agravo interno, deve-se prosseguir na\nanálise do recurso especial.\n3. No que tange à alegação de inexistência de violação à literal\ndispositivo de lei de modo a justificar o provimento de ação\nrescisória, verifica-se que o acórdão impugnado fundamentou-se em\nmatéria exclusivamente constitucional, o que impede a análise por\nessa via recursal.\n4. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão monocrática.\nRecurso Especial conhecido em parte, e, nessa extensão, desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,\nAfrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"fea86d4bdf495c4790478e3331613508a2efd2316cbf6af76be0a77a3cd10100","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
