# Registro público: STJ — 2141088

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-24
- **Publicação:** 2025-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109385/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109385.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f3d93287c76daeae58bf87dc90ca2cf667714d5a4c12c76f433e1bcc464faebb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 925347
- **Número de registro na fonte:** 202401569980
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO MONOCRÁTICA. AFASTAMENTO DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
DO CPC. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MATO GROSSO. AÇÃO
RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ACÓRDÃO
FUNDAMENTADO EM MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL,
NEGANDO-LHE PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem enfrenta suficientemente as questões postas, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte recorrente. O julgador não
está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos
pelas partes, se já encontrou motivação satisfatória para dirimir o
litígio. As questões tidas por omissas pelo Ministério Público
Estadual foram efetivamente analisadas pelas instâncias ordinárias.
- **Item 2 (texto oficial):** Ao dar provimento ao agravo interno, deve-se prosseguir na
análise do recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** No que tange à alegação de inexistência de violação à literal
dispositivo de lei de modo a justificar o provimento de ação
rescisória, verifica-se que o acórdão impugnado fundamentou-se em
matéria exclusivamente constitucional, o que impede a análise por
essa via recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão monocrática.
Recurso Especial conhecido em parte, e, nessa extensão, desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO MONOCRÁTICA. AFASTAMENTO DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
DO CPC. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MATO GROSSO. AÇÃO
RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ACÓRDÃO
FUNDAMENTADO EM MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL,
NEGANDO-LHE PROVIMENTO.
1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem enfrenta suficientemente as questões postas, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte recorrente. O julgador não
está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos
pelas partes, se já encontrou motivação satisfatória para dirimir o
litígio. As questões tidas por omissas pelo Ministério Público
Estadual foram efetivamente analisadas pelas instâncias ordinárias.
2. Ao dar provimento ao agravo interno, deve-se prosseguir na
análise do recurso especial.
3. No que tange à alegação de inexistência de violação à literal
dispositivo de lei de modo a justificar o provimento de ação
rescisória, verifica-se que o acórdão impugnado fundamentou-se em
matéria exclusivamente constitucional, o que impede a análise por
essa via recursal.
4. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão monocrática.
Recurso Especial conhecido em parte, e, nessa extensão, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f3d93287c76daeae58bf87dc90ca2cf667714d5a4c12c76f433e1bcc464faebb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

