# Registro público: STJ — 1979136

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-24
- **Publicação:** 2025-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109388/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109388.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b111563f9090cb2be22c27017da953559fab187c058535b0df2ad692f8bfb436

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 925350
- **Número de registro na fonte:** 202102788680
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS ACLARATÓRIOS NO RECURSO
INTEGRATIVO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO
MATERIAL NOS ÚLTIMOS EMBARGOS. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO REALIZADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, TÃO
SOMENTE PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
atacada.
- **Item 2 (texto oficial):** "O erro material remediável por embargos de declaração é aquele
que pode ser verificado e corrigido a partir de critérios objetivos,
configurando mera inexatidão material do julgado, a exemplo de
erros de cálculo, grafias equivocadas, troca de nomes etc. O erro
reside na forma de exteriorização do julgamento, e não no conteúdo
do decisório ou em suas premissas". (EDcl no AgInt no AgInt no REsp
n. 1.934.581/RS, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
2/10/2024)
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, de fato, o acórdão recorrido incorre em simples erro
material, pois menciona em sua ementa ter havido acolhimento dos
embargos declaratórios, sem efeito infringente, não obstante a
conclusão do aresto ter sido nitidamente por sua integral rejeição.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes,
apenas para sanar simples erro material.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS ACLARATÓRIOS NO RECURSO
INTEGRATIVO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO
MATERIAL NOS ÚLTIMOS EMBARGOS. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO REALIZADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, TÃO
SOMENTE PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
atacada.
2. "O erro material remediável por embargos de declaração é aquele
que pode ser verificado e corrigido a partir de critérios objetivos,
configurando mera inexatidão material do julgado, a exemplo de
erros de cálculo, grafias equivocadas, troca de nomes etc. O erro
reside na forma de exteriorização do julgamento, e não no conteúdo
do decisório ou em suas premissas". (EDcl no AgInt no AgInt no REsp
n. 1.934.581/RS, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
2/10/2024)
3. Na hipótese, de fato, o acórdão recorrido incorre em simples erro
material, pois menciona em sua ementa ter havido acolhimento dos
embargos declaratórios, sem efeito infringente, não obstante a
conclusão do aresto ter sido nitidamente por sua integral rejeição.
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes,
apenas para sanar simples erro material.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** b111563f9090cb2be22c27017da953559fab187c058535b0df2ad692f8bfb436
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** b111563f9090cb2be22c27017da953559fab187c058535b0df2ad692f8bfb436
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1979136 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b111563f9090cb2be22c27017da953559fab187c058535b0df2ad692f8bfb436
- **SHA-256 do comentário:** ab1a30121fcd8ac5557f148a88215ac878d409d9f32e1a0718520c64c5fea8a9
