{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109392,"origem":"stj","sha256_origem":"c667b42df07902a122cf9c3f8ad2080b4bd9b811f32fd3c818446e7969274948","registro_original":{"id_fonte":"925421","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2802706","numero_registro":"202404454880","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.\nRESTABELECIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À\nADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\rI -\nNa origem, trata-se de ação ordinária proposta objetivando o\nrestabelecimento de pensão por morte. Na sentença, julgou-se o\npedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. O\nvalor da causa foi fixado em R$ 63.124,00 (sessenta e três mil e\ncento e vinte e quatro reais).\rII - Após interposição de agravo em\nrecurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O\nrecurso especial não deve ser conhecido.\rIII - Conforme entendimento\npacífico desta Corte, \"o julgador não está obrigado a responder a\ntodas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha\nencontrado motivo suficiente para proferir a decisão\". A prescrição\ntrazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já\nsedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, \"sendo dever do\njulgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a\nconclusão adotada na decisão recorrida\". EDcl no MS n. 21.315/DF,\nrelatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª\nRegião), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.\rIV -\nQuanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem\nanalisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e\nprovas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão\ndiversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é\nvedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual \"A\npretensão de simples reexame de provas não enseja recurso\nespecial\".\rV - Relativamente às demais alegações de violação\nindicadas na peça de recurso especial (art. 1º do Decreto n.\n20.910/1932), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de\njulgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da\nmatéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do\nrecurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do\nSTJ: \"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito\nda oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo\nTribunal a quo\"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da\nSúmula do STF. Outrossim, para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja\naplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte\nrecorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de\ndeclaração na Corte de origem (e. 211/STJ), mas também a indicação\nde violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial, o que\nnão se verifica no caso dos autos (REsp n. 1.764.914/SP, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe\n23/11/2018).\rVI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso\nespecial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c52c4bc033ab0bcbe665a1bcee33a4b22e76445c5c5b827e37e6cb2199b190ea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c667b42df07902a122cf9c3f8ad2080b4bd9b811f32fd3c818446e7969274948","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
