{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109397,"origem":"stj","sha256_origem":"c3284f69e3f91788487ab3bc3493ef4054fb37446cd5227c19e23a4b6f0aab48","registro_original":{"id_fonte":"921316","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1966419","numero_registro":"202103190173","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA.\nMÉRITO DA CONTROVÉRSIA. APRECIAÇÃO. INEXISTÊNCIA.\n1. Segundo orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça, \"nos termos do disposto no art. 1.043, III, do CPC/15 e no\nart. 266, II, do RISTJ, a comparação com acórdão que examine o\nmérito de recurso apenas é admitida se o acórdão embargado, apesar\ndo não conhecimento, houver apreciado a controvérsia de mérito\"\n(AgInt nos EREsp 1.516.729/AL, Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte\nEspecial, DJe 03/05/2017), circunstância que não ocorreu na situação\ndos autos.\n2. Hipótese em que o acórdão embargado esbarrou o óbice da Súmula 7\ndo STJ, não tendo examinado o mérito do apelo nobre.\n3. Mostra-se inviável o manejo dos embargos de divergência, ante a\nimpossibilidade de harmonizar a aplicação do óbice antes mencionado\nrealizado no acórdão embargado com o juízo de conhecimento realizado\nno acórdão paradigma, visto que o mérito do recurso não foi\nexaminado.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Paulo\nSérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/bab23f25-4455-463c-9f7a-6553a5e66550/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"828e81cbc30181184b31f553a3409fb155d3526c4dd618e66eae3b05bb1e1149","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
