# Registro público: STJ — 1966419

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109397/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109397.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c3284f69e3f91788487ab3bc3493ef4054fb37446cd5227c19e23a4b6f0aab48

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA.
MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. APRECIAÇÃO. INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, "nos termos do disposto no art. 1.043, III, do CPC/15 e no
art. 266, II, do RISTJ, a comparação com acórdão que examine o
mérito de recurso apenas é admitida se o acórdão embargado, apesar
do não conhecimento, houver apreciado a controvérsia de mérito"
(AgInt nos EREsp 1.516.729/AL, Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte
Especial, DJe 03/05/2017), circunstância que não ocorreu na situação
dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o acórdão embargado esbarrou o óbice da Súmula 7
do STJ, não tendo examinado o mérito do apelo nobre.
- **Item 3 (texto oficial):** Mostra-se inviável o manejo dos embargos de divergência, ante a
impossibilidade de harmonizar a aplicação do óbice antes mencionado
realizado no acórdão embargado com o juízo de conhecimento realizado
no acórdão paradigma, visto que o mérito do recurso não foi
examinado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA.
MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. APRECIAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Segundo orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, "nos termos do disposto no art. 1.043, III, do CPC/15 e no
art. 266, II, do RISTJ, a comparação com acórdão que examine o
mérito de recurso apenas é admitida se o acórdão embargado, apesar
do não conhecimento, houver apreciado a controvérsia de mérito"
(AgInt nos EREsp 1.516.729/AL, Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte
Especial, DJe 03/05/2017), circunstância que não ocorreu na situação
dos autos.
2. Hipótese em que o acórdão embargado esbarrou o óbice da Súmula 7
do STJ, não tendo examinado o mérito do apelo nobre.
3. Mostra-se inviável o manejo dos embargos de divergência, ante a
impossibilidade de harmonizar a aplicação do óbice antes mencionado
realizado no acórdão embargado com o juízo de conhecimento realizado
no acórdão paradigma, visto que o mérito do recurso não foi
examinado.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Paulo
Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
