{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109399,"origem":"stj","sha256_origem":"240df65b3acf92163bc2146de673b2ed7c6ed0fd0f684be168be448edd8e39a6","registro_original":{"id_fonte":"921696","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2125778","numero_registro":"202304030418","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.\nAUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. RECURSO\nINADMISSÍVEL.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão da\nPresidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu\nliminarmente embargos de divergência, em razão da ausência de\njuntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas no ato de\ninterposição do recurso.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas nos\nembargos de divergência constitui vício substancial insanável ou se\né possível a aplicação do art. 932, parágrafo único, do Código de\nProcesso Civil, para oportunizar a regularização do vício.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça consolidou-se no sentido de que a juntada do inteiro teor\ndos acórdãos paradigmas é imprescindível para a comprovação de\ndissídio jurisprudencial em embargos de divergência, conforme art.\n1.043, § 4º, do CPC e art. 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ.\n4. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas\nconstitui vício substancial insanável, não sendo aplicável o art.\n932, parágrafo único, do CPC, que se destina apenas a vícios\nestritamente formais.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Agravo interno improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A juntada do inteiro teor dos acórdãos\nparadigmas é imprescindível para a comprovação de dissídio\njurisprudencial em embargos de divergência. 2. A ausência dessa\njuntada constitui vício substancial insanável, não sendo aplicável o\nart. 932, parágrafo único, do CPC para regularização do vício\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 1.043, § 4º;\nCPC/2015, art. 932, parágrafo único; RISTJ, art. 266, § 4º.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt nos EAREsp\n1.950.564/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe\n16.06.2023; STJ, AgInt nos EAREsp 1.760.860/PR, Rel. Min. Humberto\nMartins, Segunda Seção, DJe 18.08.2023; STJ, AgRg nos EAREsp\n1.399.185/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção,\nDJe 26.05.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Marco\nAurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/bab23f25-4455-463c-9f7a-6553a5e66550/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f1ab27176680481c11f69b43ace71a4399a255b131e1146481053d9ca244c91d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
