# Registro público: STJ — 2125778

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109399/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109399.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 240df65b3acf92163bc2146de673b2ed7c6ed0fd0f684be168be448edd8e39a6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/bab23f25-4455-463c-9f7a-6553a5e66550/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 921696
- **Número de registro na fonte:** 202304030418
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu
liminarmente embargos de divergência, em razão da ausência de
juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas no ato de
interposição do recurso.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas nos
embargos de divergência constitui vício substancial insanável ou se
é possível a aplicação do art. 932, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, para oportunizar a regularização do vício.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça consolidou-se no sentido de que a juntada do inteiro teor
dos acórdãos paradigmas é imprescindível para a comprovação de
dissídio jurisprudencial em embargos de divergência, conforme art.
1.043, § 4º, do CPC e art. 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ.
4. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas
constitui vício substancial insanável, não sendo aplicável o art.
932, parágrafo único, do CPC, que se destina apenas a vícios
estritamente formais.

### IV. Dispositivo e tese

5. Agravo interno improvido.
Tese de julgamento:  "1. A juntada do inteiro teor dos acórdãos
paradigmas é imprescindível para a comprovação de dissídio
jurisprudencial em embargos de divergência. 2. A ausência dessa
juntada constitui vício substancial insanável, não sendo aplicável o
art. 932, parágrafo único, do CPC para regularização do vício".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 1.043, § 4º;
CPC/2015, art. 932, parágrafo único; RISTJ, art. 266, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt nos EAREsp
1.950.564/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe
16.06.2023; STJ, AgInt nos EAREsp 1.760.860/PR, Rel. Min. Humberto
Martins, Segunda Seção, DJe 18.08.2023; STJ, AgRg nos EAREsp
1.399.185/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção,
DJe 26.05.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. RECURSO
INADMISSÍVEL.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu
liminarmente embargos de divergência, em razão da ausência de
juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas no ato de
interposição do recurso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas nos
embargos de divergência constitui vício substancial insanável ou se
é possível a aplicação do art. 932, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, para oportunizar a regularização do vício.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça consolidou-se no sentido de que a juntada do inteiro teor
dos acórdãos paradigmas é imprescindível para a comprovação de
dissídio jurisprudencial em embargos de divergência, conforme art.
1.043, § 4º, do CPC e art. 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ.
4. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas
constitui vício substancial insanável, não sendo aplicável o art.
932, parágrafo único, do CPC, que se destina apenas a vícios
estritamente formais.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno improvido.
Tese de julgamento:  "1. A juntada do inteiro teor dos acórdãos
paradigmas é imprescindível para a comprovação de dissídio
jurisprudencial em embargos de divergência. 2. A ausência dessa
juntada constitui vício substancial insanável, não sendo aplicável o
art. 932, parágrafo único, do CPC para regularização do vício".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 1.043, § 4º;
CPC/2015, art. 932, parágrafo único; RISTJ, art. 266, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt nos EAREsp
1.950.564/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe
16.06.2023; STJ, AgInt nos EAREsp 1.760.860/PR, Rel. Min. Humberto
Martins, Segunda Seção, DJe 18.08.2023; STJ, AgRg nos EAREsp
1.399.185/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção,
DJe 26.05.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Marco
Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 240df65b3acf92163bc2146de673b2ed7c6ed0fd0f684be168be448edd8e39a6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** e87ae0af86f891a6596f02381a70a31a8551bae3596ba6e5c5a10a91ce49dc8f
- **SHA-256 do registro documental:** 240df65b3acf92163bc2146de673b2ed7c6ed0fd0f684be168be448edd8e39a6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2125778 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/bab23f25-4455-463c-9f7a-6553a5e66550/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 240df65b3acf92163bc2146de673b2ed7c6ed0fd0f684be168be448edd8e39a6
- **SHA-256 do comentário:** e6f8f87b96b43e9a4f9006f048e75ce8fbc4d4e3f4a2d7d4d98b9a441b3c0839
