# Registro público: STJ — 748790

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10940/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10940.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db71e2caaa1160441a4df8cf929f771353bfcc229c7b755567f4851b65fceec5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO DEFICIENTEMENTE
INSTRUÍDA. AUSÊNCIA DE PEÇAS EXTRAÍDAS DA AÇÃO PENAL DE ORIGEM.
NULIDADE DO INGRESSO NO DOMICÍLIO DO RÉU E DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DAS QUESTÕES. FALTA DE PEÇAS QUE PERSISTE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A impetração aponta as teses de nulidade do ingresso no domicílio
do réu e da alteração da capitulação legal na sentença, por
configurar mutatio libelli. Todavia, foi anexado aos autos, apenas,
cópia do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, sem nenhum documento
extraído da ação penal de origem.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme ao asseverar que incumbe ao
impetrante, em habeas corpus, a apresentação de documentos
suficientes para a análise do constrangimento apontado,
independentemente de se tratar de feito originário que tramita em
meio virtual ou físico. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A defesa não providenciou a juntada das peças faltantes, mesmo
quando sinalizada a deficiência da instrução do writ, o que impede o
conhecimento da matéria aqui suscitada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO DEFICIENTEMENTE
INSTRUÍDA. AUSÊNCIA DE PEÇAS EXTRAÍDAS DA AÇÃO PENAL DE ORIGEM.
NULIDADE DO INGRESSO NO DOMICÍLIO DO RÉU E DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DAS QUESTÕES. FALTA DE PEÇAS QUE PERSISTE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A impetração aponta as teses de nulidade do ingresso no domicílio
do réu e da alteração da capitulação legal na sentença, por
configurar mutatio libelli. Todavia, foi anexado aos autos, apenas,
cópia do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, sem nenhum documento
extraído da ação penal de origem.
2. A jurisprudência desta Corte é firme ao asseverar que incumbe ao
impetrante, em habeas corpus, a apresentação de documentos
suficientes para a análise do constrangimento apontado,
independentemente de se tratar de feito originário que tramita em
meio virtual ou físico. Precedentes.
3. A defesa não providenciou a juntada das peças faltantes, mesmo
quando sinalizada a deficiência da instrução do writ, o que impede o
conhecimento da matéria aqui suscitada.
4. Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - NECESSIDADE)
   STJ - <<RHC 114968>>-CE,
         <<AgRg no HC 549417>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
