{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109401,"origem":"stj","sha256_origem":"2ac21b708c8d753ac803e4d8aeb03022dbfeb746b618ecbd4c43350ad248503d","registro_original":{"id_fonte":"921801","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"49106","numero_registro":"202501619149","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR. ART. 105, I, F, DA\nCONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ARTS. 988 E 1.042, § 4º DO CPC. SÚMULAS\nN. 282 E 727 DO STF. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Cuida-se de reclamação contra decisão proferida pela 2ª Vice\nPresidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. No Superior\nTribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra\ndecisão que julgou pelo indeferimento da reclamação.\nII - A Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da\nRepública, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015\n(redação da Lei n. 13.256/2016), constitui ação destinada à\npreservação de sua competência (inciso I), a garantir a autoridade\ndas decisões do Superior Tribunal de Justiça (inciso II) e à\nobservância de acórdão proferido em julgamento de incidente de\nresolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de\ncompetência (inciso IV e § 4º).\nIII - Lado outro, não se olvida o entendimento expresso no enunciado\nsumular 727/STF, no sentido de que \"não pode o magistrado deixar de\nencaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento\ninterposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda\nque referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais\".\nIV - Com efeito, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC/2015, a\ncompetência para o julgamento do agravo interposto contra decisão\nque inadmite recurso especial é, de fato, deste Superior Tribunal de\nJustiça, razão pela qual, a princípio, ocorre usurpação de\ncompetência quando o Tribunal de origem obsta a subida do agravo em\nrecurso especial. Nesse sentido, veja-se: Rcl 14.462/RJ, Corte\nEspecial, DJe de 02/02/2016. Na espécie, contudo, há\nparticularidades a afastar tal compreensão.\nV - Ao que se extrai dos autos, o ora reclamante opôs embargos de\ndeclaração à decisão que inadmitira o recurso especial, ante os\nóbices das Súmulas 7 e 211 do STJ e 282 do STF (fls. 153-158).\nVI - Os Embargos de Declaração não foram conhecidos, em face da\nmanifesta inadmissibilidade e erro grosseiro. Após, foi interposto o\nagravo em recurso especial, inadmitido ante sua evidente\ninadmissibilidade. Diante desse contexto, apesar da indevida\nnegativa de processamento do agravo em recurso especial, é\nabsolutamente desarrazoado acolher a presente reclamação para a\nsubida do processo de origem, na medida em que, pelos documentos\njuntados aos autos, é possível perceber, de plano, a ausência de\nprobabilidade de êxito recursal. De fato, a jurisprudência desta\nCorte é uníssona no sentido da intempestividade do agravo em recurso\nespecial nessas circunstâncias, haja vista que, por serem\nmanifestamente inadmissíveis contra a decisão de admissibilidade do\nrecurso especial, os embargos de declaração não interrompem o prazo\npara a interposição do agravo.\nV - Nesse contexto, o acolhimento da presente reclamação não traz ao\nreclamante qualquer utilidade, pois sua situação, do ponto de vista\nprático, não se tornaria melhor com a subida do agravo em recurso\nespecial. Pelo contrário, apenas ocasionaria desnecessária\nmovimentação do aparelho judiciário do Estado, além de imprópria\npostergação da solução definitiva da questão, em franca violação aos\nprincípios da economia e celeridade processual.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,\nMarco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1362165>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1261554>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1371312>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1283842>>-RS\n(RECLAMAÇÃO - AUSÊNCIA DE UTILIDADE)\n   STJ - <<AgInt na Rcl 37442>>-TO, <<Rcl 44550>>-RS,\n         <<AgInt na Rcl 47954>>-BA, <<AgInt na Rcl 45235>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/bab23f25-4455-463c-9f7a-6553a5e66550/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"604eb7334153e4a5f159ad86ee54056cc4979a7c2fca88d442b64787fbb36856","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2ac21b708c8d753ac803e4d8aeb03022dbfeb746b618ecbd4c43350ad248503d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
