{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109402,"origem":"stj","sha256_origem":"f601019d1ce13d9fe1721532c4888ce264e1c76c7c9dfe680b56ad4827e18ae8","registro_original":{"id_fonte":"921830","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no PUIL","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI","numero_processo":"4458","numero_registro":"202403899172","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE\nINTERPRETAÇÃO DE LEI. APRESENTAÇÃO DE DOIS PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE.\nPRECLUSÃO CONSUMATIVA E UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PROVIMENTO\nNEGADO.\n1. Como exposto na decisão agravada, \"o Supremo Tribunal Federal já\nse pronunciou no sentido de que pedido de uniformização possui a\nnatureza jurídica de recurso, visto que busca a reforma de acórdão\nproferido pela Turma Recursal ou pela Turma Nacional de\nUniformização e, em caso de provimento, substitui a decisão\nensejadora dessa irresignação\" (EDcl no PUIL 3.720, Ministro Gurgel\nde Faria, DJe de 15/2/2024).\n2. No presente caso, a parte ora agravante apresentou dois pedidos\nde uniformização contra o acórdão em que se havia negado provimento\na seu recurso inominado. Logo, não é possível conhecer do presente\npedido em razão da preclusão consumativa e do princípio da\nunirrecorribilidade recursal, que vedam a interposição simultânea de\nmais de um recurso da mesma decisão judicial.\n3.  Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de\nFaria, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/bab23f25-4455-463c-9f7a-6553a5e66550/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ebd01876238ad60b69cfee10dbdde32417c1c62fc5194731481d46d7b9c3acda","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
