{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109404,"origem":"stj","sha256_origem":"956d411acde1f6448738e06bc46ccbec95111f60e21081c9412fb75bfc42c403","registro_original":{"id_fonte":"921841","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1403339","numero_registro":"201100003901","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA DE ADMISSIBILIDADE\nRECURSAL. SÚMULA 315/STJ. APLICAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI\n14.230/2021 E DO JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF. IRRELEVÂNCIA.\nCONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE COM BASE NO ART. 10 DA LIA.\nRECONHECIMENTO DO DOLO E DO DANO EFETIVO AO ERÁRIO. PROVIMENTO\nNEGADO.\n1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é\nvedada a utilização dos embargos de divergência para refutar a\naplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial,\ntendo em vista que o inciso II do art. 1.043 do Código de Processo\nCivil, que previa essa possibilidade, foi revogado pela Lei\n13.256/2016.\n2. Os embargos de divergência não são cabíveis quando os julgados\nconfrontados têm distintos graus de cognição, isto é, um deles\nconhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não. Precedente:\nAgInt nos EDcl nos EREsp 1.569.966/DF, relator Ministro Herman\nBenjamin, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 13/12/2021.\nAplicação da Súmula 315/STJ.\n3. Os réus foram condenados por atos de improbidade tipificados no\nart. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), tendo havido a\nidentificação do elemento subjetivo doloso e, ainda, a indevida\ndispensa da licitação, assim como a existência de superfaturamento.\n4. Superveniência das normas benéficas constantes na Lei 14.230/2021\ne aplicação do Tema 1.199/STF em relação aos processos em que ainda\nnão houve o trânsito em julgado da decisão condenatória. Tipicidade\nmantida no caso concreto.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de\nFaria, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/bab23f25-4455-463c-9f7a-6553a5e66550/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"141b0c543f96e345e0fdb51774056f4315023b1424c51ffed7d690f080bb7d5d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
