{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109406,"origem":"stj","sha256_origem":"1573b693ce70401cfc5fc6f20bc8f56da580fe628ff4dde98bd67027e6ab6ab0","registro_original":{"id_fonte":"921851","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"208460","numero_registro":"202403571112","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO.  CONFLITO DE\nCOMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DOS RÉUS\nAO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS,\nDECORRENTES DA AUSÊNCIA DE ENTREGA DE DIPLOMA. DECISÃO DO JUÍZO\nFEDERAL, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO\n(SÚMULA 150/STJ). PROVIMENTO NEGADO.\n1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que \"a\ncompetência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88,\né determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas\nque figuram no polo passivo da demanda (competência ratione\npersonae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da\nUnião no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo\nestadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da\nexclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência\n(Súmula 254 do STJ)\" (CC 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de\nFaria, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 18/4/2023).\n2. Consta do processo que os entes públicos citados na inicial\n(Estado e União Federal) foram excluídos do polo passivo da demanda\npor decisão do Juízo federal, ficando no polo passivo somente a\nFundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI, pessoa\njurídica de direito privado. Em se tratando de demanda em que não há\ninteresse de nenhum dos entes previstos no art. 109, I da\nConstituição Federal, a competência é da Justiça estadual.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de\nFaria, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/bab23f25-4455-463c-9f7a-6553a5e66550/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"43fb2f92761c0face17bf01e8d9d063fea767fa4d37223660f8467fccd4af698","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1573b693ce70401cfc5fc6f20bc8f56da580fe628ff4dde98bd67027e6ab6ab0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
