{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109408,"origem":"stj","sha256_origem":"e2f27746dc17915de99f8c61dfcfe6e03289fe275fc2f139d165273a853efe8d","registro_original":{"id_fonte":"922150","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na ImpExe na ExeMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"1432","numero_registro":"202203831896","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA\nEXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VENDA DE IMÓVEL FUNCIONAL. INÉRCIA\nDO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO\nAUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. ART. 1.021, §1º, DO CPC/15. VIOLAÇÃO À\nDIALETICIDADE RECURSAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.\nINOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO\nPROVIDO.\n1.O STJ possui orientação de que não pode ser admitido o agravo\ninterno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão\nagravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a\nqual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do\nCPC/2015 (\"Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará\nespecificadamente os fundamentos da decisão agravada\"). Outrossim,\ntal atitude caracteriza deficiência na motivação e ausência de\nimpugnação.\n2. No caso dos autos, a decisão monocrática recorrida afastou a\nalegação de prescrição intercorrente com base nos seguintes\nfundamentos: a) no processo originário, MS 1432/DF (1992/0000003-7),\nhouve o reconhecimento da prescrição, porém o pedido de cumprimento\nnão foi feito pela agora requerente - GRAÇUITA GONÇALVES SALGADO -\nmas, sim, por MARIA JOSÉ DA SILVA apenas, conforme fl. 251 daqueles\nautos, e b) GRAÇUITA não se defendeu da alegação de prescrição, como\nfez agora às fls. 33-37, de modo que não houve o contraditório nos\nautos originários do MS 1432/DF (1992/0000003-7) em relação à\nrequerente. O Agravante, contudo, não impugnou tais fundamentos, os\nquais são suficientes para manter a decisão atacada. Dessa forma, o\nrecurso não deve ser conhecido quanto a esse capítulo. Nesse\nsentido: AgInt no REsp n. 1.863.289/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi,\nTerceira Turma, DJe de 21/10/2020 e AgInt no AREsp n. 1.841.126/SP,\nRel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/12/2021.\n3. Na hipótese dos autos, a ordem mandamental impôs obrigação de\nfazer à UNIÃO consistente em adotar as providências que lhe cabe\npara a alienação dos imóveis funcionais em favor dos ocupantes, ora\nexequentes, pela forma prevista em lei (acórdão de fls. 127-134 do\nautos do MS 1432/DF - 1992/0000003-7).\n4. Logo, considerando a natureza da obrigação veiculada no writ, não\nse exige necessariamente que a parte impetrante deflagre a fase\nexecutiva. Isso porque a decisão mandamental não se limita a\ncondenar, mas vai além para ordenar que a autoridade impetrada\ncumpra a obrigação na medida em que reconhecido o direito líquido e\ncerto em favor da parte impetrante, estando sua efetivação\ndiretamente ligada ao destinatário da ordem.\n5. Nesse sentido é que, em observância ao art. 11 da lei do mandado\nde segurança vigente à época (Lei n. 1.533/51), foram expedidos os\nofícios de fls. 137 (dos autos MS 1432/DF - 1992/0000003-7) à\nautoridade coatora, Ministro de Estado da Secretaria da\nAdministração Federal, para cumprimento da ordem, a qual sequer foi\nimpugnada pela UNIÃO, tendo a decisão transitado em julgado.\n6. Agravo interno parcialmente conhecido e improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Paulo\nSérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com\na Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/bab23f25-4455-463c-9f7a-6553a5e66550/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0514bcb9c65d9e964b1801a27b4b0f47b16e5b9acb4014f54d0aa4aa2ad68895","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e2f27746dc17915de99f8c61dfcfe6e03289fe275fc2f139d165273a853efe8d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
