{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109409,"origem":"stj","sha256_origem":"5748cbc1e874b37e47665fec3deb9effdbbe81699f1bd2ca2763774fb9ade9c5","registro_original":{"id_fonte":"922202","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"43585","numero_registro":"202202003465","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA\nAUTORIDADE DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que julgou parcialmente\nprocedente a reclamação do Município de Campo Grande, visando à\npreservação da autoridade de acórdão do STJ, em face de decisão do\nTribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.\n2. A reclamação foi protocolada contra acórdão que determinou a\nexpedição de ofício ao cartório de registro de imóveis para anular a\naverbação de incorporação ao patrimônio público do imóvel e expediu\nmandado de reintegração de posse em favor do Autódromo\nInternacional de Campo Grande Ltda.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação foi\nprotocolada quando o processo de origem já havia transitado em\njulgado e se a decisão do STJ foi desrespeitada pelo tribunal de\norigem.\n4. A questão também envolve a análise da possibilidade de utilização\nda reclamação como sucedâneo recursal.\nIII. Razões de decidir\n5. A alegação de trânsito em julgado quando da interposição da\nreclamação foi afastada, pois o processo de origem ainda não havia\ntransitado em julgado.\n6. A decisão do STJ no REsp 1.186.181/MS restringiu-se a tornar sem\nefeito o implemento imediato das medidas executivas, mas não a\naverbação da incorporação do autódromo ao patrimônio público.\n7. O acórdão reclamado afastou-se da orientação do STJ, devendo ser\nparcialmente cassado para preservar a autoridade da decisão\nsuperior.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A reclamação é cabível para preservar a\ncompetência e a autoridade das decisões do STJ. 2. A averbação da\nincorporação de imóvel ao patrimônio público não constitui\nimplementação imediata de medida executiva. 3. A decisão do STJ que\ntorna sem efeito o implemento imediato das medidas executivas não\nimpede a averbação da incorporação do imóvel ao patrimônio público\".","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Marco\nAurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00001 LET:F"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/bab23f25-4455-463c-9f7a-6553a5e66550/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9013443e78b50624349176b6d212e276318fb16b2ac0d2b754c2da06f0457e02","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
