# Registro público: STJ — 43585

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109409/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109409.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5748cbc1e874b37e47665fec3deb9effdbbe81699f1bd2ca2763774fb9ade9c5

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que julgou parcialmente
procedente a reclamação do Município de Campo Grande, visando à
preservação da autoridade de acórdão do STJ, em face de decisão do
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
2. A reclamação foi protocolada contra acórdão que determinou a
expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis para anular a
averbação de incorporação ao patrimônio público do imóvel e expediu
mandado de reintegração de posse em favor do Autódromo
Internacional de Campo Grande Ltda.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação foi
protocolada quando o processo de origem já havia transitado em
julgado e se a decisão do STJ foi desrespeitada pelo tribunal de
origem.
4. A questão também envolve a análise da possibilidade de utilização
da reclamação como sucedâneo recursal.

### III. Razões de decidir

5. A alegação de trânsito em julgado quando da interposição da
reclamação foi afastada, pois o processo de origem ainda não havia
transitado em julgado.
6. A decisão do STJ no REsp 1.186.181/MS restringiu-se a tornar sem
efeito o implemento imediato das medidas executivas, mas não a
averbação da incorporação do autódromo ao patrimônio público.
7. O acórdão reclamado afastou-se da orientação do STJ, devendo ser
parcialmente cassado para preservar a autoridade da decisão
superior.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A reclamação é cabível para preservar a
competência e a autoridade das decisões do STJ. 2. A averbação da
incorporação de imóvel ao patrimônio público não constitui
implementação imediata de medida executiva. 3. A decisão do STJ que
torna sem efeito o implemento imediato das medidas executivas não
impede a averbação da incorporação do imóvel ao patrimônio público".

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA
AUTORIDADE DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que julgou parcialmente
procedente a reclamação do Município de Campo Grande, visando à
preservação da autoridade de acórdão do STJ, em face de decisão do
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
2. A reclamação foi protocolada contra acórdão que determinou a
expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis para anular a
averbação de incorporação ao patrimônio público do imóvel e expediu
mandado de reintegração de posse em favor do Autódromo
Internacional de Campo Grande Ltda.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação foi
protocolada quando o processo de origem já havia transitado em
julgado e se a decisão do STJ foi desrespeitada pelo tribunal de
origem.
4. A questão também envolve a análise da possibilidade de utilização
da reclamação como sucedâneo recursal.
III. Razões de decidir
5. A alegação de trânsito em julgado quando da interposição da
reclamação foi afastada, pois o processo de origem ainda não havia
transitado em julgado.
6. A decisão do STJ no REsp 1.186.181/MS restringiu-se a tornar sem
efeito o implemento imediato das medidas executivas, mas não a
averbação da incorporação do autódromo ao patrimônio público.
7. O acórdão reclamado afastou-se da orientação do STJ, devendo ser
parcialmente cassado para preservar a autoridade da decisão
superior.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A reclamação é cabível para preservar a
competência e a autoridade das decisões do STJ. 2. A averbação da
incorporação de imóvel ao patrimônio público não constitui
implementação imediata de medida executiva. 3. A decisão do STJ que
torna sem efeito o implemento imediato das medidas executivas não
impede a averbação da incorporação do imóvel ao patrimônio público".

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Marco
Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00001 LET:F

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 48950](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109423/) — classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 219320](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160647/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO / CONFLITO DE COMPETENCIA
- [STJ — 48801](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108709/) — classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO
