{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10941,"origem":"stj","sha256_origem":"e9cbca29d271c102b21f52ff2803aac80de053fef782421791763988c0e72f2c","registro_original":{"id_fonte":"000822658","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"755038","numero_registro":"202202113635","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO.\nAPROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I,\n\"c\"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus\nimpetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador,\nantes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.\nEm verdade, o remédio heroico não deve servir de instrumento para\nque se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação\ndas mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se\natribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade\nde exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade\ndo paciente. Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ\nquanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula\nn. 691 do STF, o que não se revela o caso dos autos.\n2. Busca-se a superação do referido enunciado sumular para que seja\nreconhecida a remição de 60 dias da pena do reeducando, em razão de\nsua aprovação parcial no ENEM. Entretanto, para a excepcional\natuação prematura desta Corte Superior, a chance de êxito e o\npericulum in mora devem ser bem aparentes, o que não verifico in\ncasu, pois, ainda que acolhida a tese defensiva, não há demonstração\nde o apenado alcançaria o lapso necessário para a concessão de algum\nbenefício na execução de sua pena - progressão prisional ou\nlivramento condicional.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:691"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000691"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"94f0e67c928a8ec02b255990608367d99fe62f62a3aa72d82a08a94908fab845","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
