# Registro público: STJ — 755038

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10941/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10941.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9cbca29d271c102b21f52ff2803aac80de053fef782421791763988c0e72f2c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO.
APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I,
"c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus
impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador,
antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
Em verdade, o remédio heroico não deve servir de instrumento para
que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação
das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se
atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade
de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade
do paciente. Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ
quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula
n. 691 do STF, o que não se revela o caso dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Busca-se a superação do referido enunciado sumular para que seja
reconhecida a remição de 60 dias da pena do reeducando, em razão de
sua aprovação parcial no ENEM. Entretanto, para a excepcional
atuação prematura desta Corte Superior, a chance de êxito e o
periculum in mora devem ser bem aparentes, o que não verifico in
casu, pois, ainda que acolhida a tese defensiva, não há demonstração
de o apenado alcançaria o lapso necessário para a concessão de algum
benefício na execução de sua pena - progressão prisional ou
livramento condicional.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO.
APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I,
"c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus
impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador,
antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
Em verdade, o remédio heroico não deve servir de instrumento para
que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação
das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se
atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade
de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade
do paciente. Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ
quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula
n. 691 do STF, o que não se revela o caso dos autos.
2. Busca-se a superação do referido enunciado sumular para que seja
reconhecida a remição de 60 dias da pena do reeducando, em razão de
sua aprovação parcial no ENEM. Entretanto, para a excepcional
atuação prematura desta Corte Superior, a chance de êxito e o
periculum in mora devem ser bem aparentes, o que não verifico in
casu, pois, ainda que acolhida a tese defensiva, não há demonstração
de o apenado alcançaria o lapso necessário para a concessão de algum
benefício na execução de sua pena - progressão prisional ou
livramento condicional.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STF:691

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000691

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
