{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10942,"origem":"stj","sha256_origem":"4e8574bfc8cdb5281721474d3d1928a052bb7c1b48f3b092e5493a70b856712e","registro_original":{"id_fonte":"000822663","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"720618","numero_registro":"202200245385","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO.\nDESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESULTADO NÃO PRETENDIDO.\nPREVISIBILIDADE.\n1. Consta da jurisprudência desta Corte Superior que, \"em se\ntratando de crime de roubo, praticado com arma de fogo, todos que\ncontribuíram para a execução do tipo fundamental respondem pelo\nresultado morte, mesmo não agindo diretamente na execução desta,\npois assumiram o risco pelo evento mais grave (HC n. 37.583/SP,\nQuinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 01/07/2005, p. 573)\"\n(AgRg no HC n. 710.878/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em\n8/3/2022, DJe de 14/3/2022.).\n2. O resultado mais grave ainda que não desejado pelo agravante,\ncomo afirmado pela defesa, era no caso previsível, pois o agravante\ne o corréu ajustaram a prática do delito de roubo de uma arma de\nfogo pertencente à vítima, a qual era inclusive policial, sendo de\nse esperar que iria resistir ao roubo de sua arma.\n3. É pacífico o entendimento no sentido de que \"todos que participam\ndo latrocínio em concurso de agentes são responsáveis pelo resultado\nmais gravoso, seguindo regra prevista no art. 29, caput, do Código\nPenal\" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.710.516/SP, relator Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe\nde 13/10/2020.).\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art29"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00029"],"jurisprudencia_citada":"(LATROCÍNIO TENTADO - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RESULTADO\nNÃO PRETENDIDO - PREVISIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 710878>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1245570>>-SP\n(LATROCÍNIO - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - DESCABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1710516>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e396803f8178836c58411dcdbacba9f1b132a46149e1bf3c4cb65874bc475535","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
