{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109421,"origem":"stj","sha256_origem":"ce69347a8be471f449bf2edc0dcfe5d6275c0c141c21eb99be323b08584fd7f3","registro_original":{"id_fonte":"922488","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"26094","numero_registro":"202001068455","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO\nDE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PROCEDIMENTO\nADMINISTRATIVO. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. NULIDADE DE ATO DESCISÓRIO\nE REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. DESOBEDIÊCIA DA ORDEM JUDICIAL.\nINOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE APENAS UMA PUNIÇÃO DE PRISÃO. SEGUNDA\nPENALIDADE IMPOSTA APENAS PARA FINS DE REGISTRO NO ASSENTAMENTO DO\nMILITAR E REFLEXOS ADMINISTRATIVOS DECORRENTES. BIS IN IDEM NÃO\nCONFIGURADO. IMPARCIALIDADE DOS MEMBROS DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO\nNÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO NA INDICAÇÃO DAS\nTESTEMUNHAS PELO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. AMPLO ESCLARECIMENTO DOS\nFATOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo ora Agravante\ncontra supostos atos ilegais do Comandante da Aeronáutica e dos\nMembros do Conselho de Justificação, instaurado pela Portaria n.\nR-6/GC1, de 27/1/2020.\n2. Noticiam os autos que no MS n. 1019759-83.2019.4.01.3400,\nimpetrado perante a 17 ª Vara Cível da SJ/DF, o Juízo de 1º Grau\nconcedeu parcialmente a segurança, para declarar a nulidade do ato\ndecisório manifestado no Formulário de Apuração de Transgressão\nDisciplinar - FATD n. 1/4GAB/2019, determinando a reabertura da fase\ninstrutória do procedimento administrativo. Ainda, deferiu o pedido\nliminar para determinar a suspensão de efeitos funcionais,\nfinanceiros e disciplinares decorrentes da condenação do impetrante\nno bojo do FATD n. 1/4GAB/2019.\n3. Segundo informações prestadas pela autoridade coatora, ao dar\ncumprimento à referida decisão judicial, o Conselho de Justificação\ndeterminou a anulação da punição de seis dias de prisão, aplicada ao\nmilitar, ora impetrante, assim como a reabertura da fase\ninstrutória do processo, com a oitiva de testemunhas e o depoimento\npessoal do justificante. Colho, ainda, que \"em 10/10/2019, após\ncumprida metade da punição imposta, ou seja, 03 (três) dos 06 (seis)\ndias, o Chefe do EMAER relevou o cumprimento do restante da punição\ndisciplinar, nos termos do art. 51 do RADEr (fl. 76 do PATD)\".\n4. Após o término do processo administrativo disciplinar, foi\naplicada, novamente, a penalidade de seis dias de prisão;\nentretanto, \"a decisão administrativa foi clara ao determinar,\nexpressamente, que a aplicação da punição dar-se- ia apenas para\nefeitos de registro nos assentamentos do militar, não havendo que se\nfalar em efeitos executórios\".\n5. No caso, não se verifica a alegada desobediência da ordem\njudicial proferida pelo Juízo da 17ª Vara da SJDF, nos autos do\nMandado de Segurança n. 1019759-83.2019.4.01.3400, uma vez que o\nConselho de Justificação determinou a anulação da punição de seis\ndias de prisão, aplicada ao militar, ora impetrante, assim como a\nreabertura da fase instrutória do processo, com a oitiva de\ntestemunhas e o depoimento pessoal do justificante.\n6. Hipótese em que não prospera a alegação de exíguo tempo para\npreparação da defesa, pois, anteriormente anulado o processo\nadministrativo, houve o reinício da fase instrutória e proferido\ndespacho pelo Conselho de Justificação deferindo prazo de 5 (cinco)\ndias formulado na defesa prévia para manifestação, além de que \"terá\no justificante novo prazo para apresentação complementar da\ndefesa\". Portanto, não há de se falar em cerceamento de defesa.\n7. No que se refere à incompetência do Conselho de Justificação para\njulgar o impetrante por ter atuado \"como órgão acusatório,\narrolando testemunhas\", nos termos da legislação de regência - art.\n8º da Lei n. 5.836/72 e Instrução do Comando da Aeronáutica n.\n111-5/2009 -, não há vedação expressa ou limitação na indicação das\ntestemunhas da acusação e da defesa, sendo lícito ao Conselho de\nJustificação \"reperguntar ao justificante e às testemunhas sobre o\nobjeto da acusação e propor diligências para o esclarecimento dos\nfatos\".\n8. Na espécie, não restou devidamente comprovada pelo impetrante,\npor meio de prova pré-constituída, a alegada imparcialidade dos\nmembros do Conselho de Justificação a inquinar de nulidade a\ncondução do processo administrativo que culminou na penalidade\naplicada ao impetrante. De fato, \"em processo administrativo\ndisciplinar, apenas se declara a nulidade de um ato processual\nquando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por força\nda aplicação do princípio pas de nullité sans grief [...]\" (MS n.\n22.750/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção,\njulgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023).\n9. In casu, os efeitos da decisão proferida pelo Conselho de\nJustificação deram-se, tão somente, para fins de registro no\nassentamento do militar e reflexos administrativos decorrentes, em\nrazão de o impetrante já ter cumprido a punição de prisão (3 dias),\nposteriormente anulada por decisão judicial. Em razão disso, não se\nevidencia a alegada ocorrência de bis in idem, porquanto houve o\ncumprimento apenas uma vez da pena de prisão, motivo pelo qual não\nprospera a alegação de que o impetrante está sendo processado e\npunido pelos mesmos fatos, já que o processo administrativo fora\nanteriormente anulado pelo Juízo da 17ª Vara da SJDF, nos autos do\nMandado de Segurança n. 1019759-83.2019.4.01.3400.\n10. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005836 ANO:1972\n        ART:00008"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - DECRETAÇÃO DE NULIDADE -\nDEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)\n   STJ - <<MS 22750>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/bab23f25-4455-463c-9f7a-6553a5e66550/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"749afd22d3ec5011888f2247a048f8cd522cf70ddf440fd1c887d9709dff6c10","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
