# Registro público: STJ — 7874

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109429/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109429.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d10ff66f439b9fb7699c72dafadeb4e0841b5963fc5de4e882a0aaee7260721

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/bab23f25-4455-463c-9f7a-6553a5e66550/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922498
- **Número de registro na fonte:** 202501196188
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PARTICIPAÇÃO EM
CONCURSO MEDIANTE LIMINAR DEFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO
RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. REQUISITOS
LEGAIS. AUSÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de ação rescisória, nos termos do art. 966, V e VIII,
CPC/15, contra acórdão proferido pela Segunda Turma, Rel. Min. Mauro
Campbell.
- **Item 2 (texto oficial):** Acerca do inciso V do artigo 966 do CPC/15, esclarece-se que a
ação rescisória é via processual excepcional, constituindo mecanismo
destinada ao controle de decisão de mérito transitada em julgado,
onde a violação da lei se mostra relevante, ou, ao menos,
suficientemente duvidosa a ponto de justificar novo debate,
porquanto deve-se respeitar a estabilidade das relações acobertadas
pelo manto da coisa julgada, e, por conseguinte, o princípio da
segurança jurídica. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, em nova análise, constata-se que a fundamentação adotada
pelo acórdão rescindendo não pode ser considerada como
juridicamente insustentável ou teratológica, já que se restringiu a
replicar a jurisprudência prevalecente no âmbito desta Corte
Superior no sentido de que a medida liminar que não vem a ser
confirmada em julgamento definitivo de mérito não enseja o direito
líquido e certo do interessado em permanecer nas demais etapas do
certame, inclusive o curso de formação ou a eventual investidura no
cargo.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto ao cabimento da ação rescisória com base em erro de fato,
exige-se que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento
judicial sobre o fato alegadamente equivocado.
- **Item 5 (texto oficial):** Ocorre que o próprio autor em sua inicial consigna que "por
diversas manifestações nos autos buscou provar que o recurso do
Estado da Bahia foi protocolizado fora do prazo legal", e que "uma a
uma foram todas rechaçadas". Assim sendo, verifica-se que não houve
demonstração da manifesta violação à norma jurídica ou da
existência de erro de fato.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PARTICIPAÇÃO EM
CONCURSO MEDIANTE LIMINAR DEFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO
RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. REQUISITOS
LEGAIS. AUSÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se de ação rescisória, nos termos do art. 966, V e VIII,
CPC/15, contra acórdão proferido pela Segunda Turma, Rel. Min. Mauro
Campbell.
2. Acerca do inciso V do artigo 966 do CPC/15, esclarece-se que a
ação rescisória é via processual excepcional, constituindo mecanismo
destinada ao controle de decisão de mérito transitada em julgado,
onde a violação da lei se mostra relevante, ou, ao menos,
suficientemente duvidosa a ponto de justificar novo debate,
porquanto deve-se respeitar a estabilidade das relações acobertadas
pelo manto da coisa julgada, e, por conseguinte, o princípio da
segurança jurídica. Precedentes.
3. No caso, em nova análise, constata-se que a fundamentação adotada
pelo acórdão rescindendo não pode ser considerada como
juridicamente insustentável ou teratológica, já que se restringiu a
replicar a jurisprudência prevalecente no âmbito desta Corte
Superior no sentido de que a medida liminar que não vem a ser
confirmada em julgamento definitivo de mérito não enseja o direito
líquido e certo do interessado em permanecer nas demais etapas do
certame, inclusive o curso de formação ou a eventual investidura no
cargo.
4. Quanto ao cabimento da ação rescisória com base em erro de fato,
exige-se que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento
judicial sobre o fato alegadamente equivocado.
5. Ocorre que o próprio autor em sua inicial consigna que "por
diversas manifestações nos autos buscou provar que o recurso do
Estado da Bahia foi protocolizado fora do prazo legal", e que "uma a
uma foram todas rechaçadas". Assim sendo, verifica-se que não houve
demonstração da manifesta violação à norma jurídica ou da
existência de erro de fato.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 8d10ff66f439b9fb7699c72dafadeb4e0841b5963fc5de4e882a0aaee7260721
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 7874 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/bab23f25-4455-463c-9f7a-6553a5e66550/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8d10ff66f439b9fb7699c72dafadeb4e0841b5963fc5de4e882a0aaee7260721
- **SHA-256 do comentário:** fff8e7ad346e2e12eb132717bce1dffc3c5ca3df2abdcf4d0e4390c40e0c46aa
