{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109432,"origem":"stj","sha256_origem":"9048917ba44ec5678a8aa8fba3f31eddae8e841074ea230e0d1073a0f6bbd829","registro_original":{"id_fonte":"922533","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no PUIL","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI","numero_processo":"4465","numero_registro":"202403917529","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE\nUNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE\nNÃO PREENCHIDOS. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nDESCABIMENTO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONTROVERTIDO.\nCORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS NO RECURSO INTERNO. INVIABILIDADE.\nPRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Nos termos do § 3º do art. 18 da Lei n. 12.153/2009, esta Corte\nSuperior é competente para conhecer diretamente do pedido de\nuniformização em duas situações: (i) entre Turmas Recursais de\nEstados diferentes; e (ii) Turma Recursal proferir decisão contrária\nà Súmula do Superior Tribunal de Justiça.\n2. No caso em exame, os Agravantes não indicaram qual o dispositivo\nde lei federal acerca do qual haveria a divergência interpretativa,\nbem como o pedido está amparado em alegação de contrariedade com\njurisprudência deste Tribunal e não em súmula desta Corte, o que\nimpede o seu conhecimento.\n3. Pela preclusão consumativa, é inviável a tentativa de corrigir,\nno agravo interno, as deficiências da petição de interposição do\nincidente, como no caso concreto, em que, na presente insurgência\ninterna, se indicou o dispositivo cuja interpretação seria\ncontrovertida.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de\nFaria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgInt no PUIL 4060>>-MG, <<AgInt no PUIL 3845>>-SC,\n         <<AgInt no PUIL 2952>>-RS\n(PRECLUSÃO CONSUMATIVA)\n   STJ - <<AgInt no PUIL 4139>>-DF, <<AgInt no PUIL 2672>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/bab23f25-4455-463c-9f7a-6553a5e66550/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2bed090701d768356cb77efdd96961d35601f690424548348b4406220c02e53b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9048917ba44ec5678a8aa8fba3f31eddae8e841074ea230e0d1073a0f6bbd829","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
