{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109433,"origem":"stj","sha256_origem":"7a25b7ff05ee688a6cc453531749e903756db8bbd9e34fddd154ef24a5e73024","registro_original":{"id_fonte":"923001","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AR","classe_descricao":"AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"4498","numero_registro":"201000908413","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-09-04","data_publicacao":"2025-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA POR ENTIDADE\nFECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV E V,\nDO CPC/1973, VISANDO RESCINDIR DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE, EM\nSEDE DE RECURSO ESPECIAL EM ANTERIOR AÇÃO RESCISÓRIA. OBSERVÂNCIA,\nNO CASO, DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS PREVISTOS NO CPC/1973.\nPOSSIBILIDADE, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO\nRESCISÓRIA EM FACE DE JULGADO PROFERIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA, DESDE\nQUE AS RESCISÓRIAS POSSUAM PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR DIVERSOS, COMO\nNO CASO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NO\nINC. IV DO ART. 485 DO CPC/1973, NA ESPÉCIE. COISA JULGADA A\nPRINCÍPIO FORMADA EM FAVOR DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, NO\nJULGAMENTO DA APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA, DESCONSTITUÍDA PELO\nACÓRDÃO DE PROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA AÇÃO RESCISÓRIA.  NECESSIDADE DE\nDELIBERAÇÃO, NA DECISÃO RESCINDENDA, SOBRE AS MATÉRIAS DISCIPLINADAS\nNAS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS TIDAS COMO VIOLADAS, O QUE NÃO SE\nCONFUNDE COM A EXIGÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO À\nLITERALIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS INVOCADAS\nNESTA ÚLTIMA AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA\nSÚMULA 343/STF E DA TESE FIXADA PELO STF, NO TEMA 136 DA REPERCUSSÃO\nGERAL, EM RELAÇÃO À ANTERIOR AÇÃO RESCISÓRIA. IRRELEVÂNCIA DO\nJULGAMENTO DA ADI 1.802/DF. INAPLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS NOS\nTEMAS 881 E 885 DA REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA\nIMPROCEDENTE.\n1. Segundo entendimento desta Corte (QO na AR 5.931/SP, relator\nMinistro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, sessão de julgamento do\ndia 8/11/2017), os pressupostos processuais da ação rescisória\nassim como as respectivas causas de rescindibilidade devem ser\nexaminados à luz da lei processual vigente ao tempo do trânsito em\njulgado da decisão rescindenda, em respeito ao instituto da coisa\njulgada (art. 5º, XXXVI, da CF/1988).\n1.1. No caso, o trânsito em julgado da última decisão proferida na\nanterior ação rescisória, cuja desconstituição ora se pretende,\nocorreu em 2009. Portanto, o cabimento desta ação rescisória assim\ncomo o atendimento de seus pressupostos serão analisados à luz do\nCPC/1973.\n2. Consoante a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do\nSuperior Tribunal de Justiça, há possibilidade, em caráter\nexcepcional, de ajuizamento de ação rescisória em face de julgado\nproferido em anterior ação rescisória, desde que as rescisórias\npossuam pedidos e causas de pedir diversos, o que se verifica, no\ncaso. Precedentes.\n3. Segundo a jurisprudência do STJ, a ação rescisória fundada no\ninc. IV do art. 485 do CPC/1973 é cabível (i) quando há duas\nsentenças que julgam o mesmo objeto, de modo a regular em\nduplicidade a mesma situação jurídica entre as mesmas partes, caso\nem que se tem a inobservância da função negativa da coisa julgada,\nque impede o novo pronunciamento, quer em sentido diverso, quer no\nmesmo sentido do anterior julgamento; ou (ii) quando descumprido o\ncomando sentencial revestido da auctoritas rei iudicatae, caso em\nque a vinculação da coisa julgada impunha que fosse observada a\ndecisão precedente e o seu desprezo acaba por vulnerar a própria\ncoisa julgada, por permitir que se delibere livremente sobre aquilo\nque já fora objeto de pronunciamento judicial, devendo-se confrontar\no dispositivo da decisão revistada da coisa julgada e o conteúdo do\njulgado objeto da rescisória, a fim de que se revele a dissonância\nentre ambos, apta a caracterizar o vício rescisório (AR 4.946/PR,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em\n24/4/2019, DJe de 20/5/2019).\n3.1. No caso, não há a causa de rescindibilidade prevista no inc. IV\ndo art. 485 do CPC/1973, pois a coisa julgada a princípio formada\nem favor da entidade de previdência privada, no julgamento da\napelação em mandado de segurança, fora desconstituída pelo acórdão\nque julgara procedente a ação rescisória proposta pela Fazenda\nNacional.\n4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ação rescisória fundada no\nart. 485, V, do CPC/1973 pressupõe que o órgão julgador, ao\nprolatar a decisão rescindenda, haja deliberado sobre a questão e\nque tenha violado a literalidade de determinada norma jurídica que\nfoi aplicada sem ter incidido, ou que deixou de ser aplicada não\nobstante tenha incidido. Em ambas situações, é indispensável que a\nquestão aduzida na ação rescisória tenha sido objeto de deliberação\nna decisão rescindenda, o que não se confunde com exigência de\nprequestionamento da norma jurídica apontada como manifestamente\nviolada. Precedentes.\n4.1. Em relação aos arts. 5º, II, XXXVI, LIV e LV da Constituição\nFederal; 458, 467, 468 e 471 do CPC/1973 e demais dispositivos deste\nCódigo que se seguem ao seu art. 485, a Primeira Turma desta Corte,\nao prolatar o acórdão rescindendo, não deliberou sobre as matérias\ndisciplinadas nessas disposições normativas. Por conseguinte, esta\nação rescisória não se mostra cabível, no tocante às referidas\ndisposições constitucionais e legais.\n4.2. No que diz respeito à alegada violação ao art. 469, I, do\nCPC/1973, esta Corte - ao prolatar o acórdão ora rescindendo,\nmantendo tanto o acórdão não unânime do Tribunal de origem que havia\njulgado procedente a anterior ação rescisória quanto o acórdão que\nnegou provimento aos embargos infringentes -, decidiu,\nacertadamente, que a aplicação do brocardo jurídico da mihi factum,\ndabo tibi jus e do princípio iura novit curia, em sede de ação\nrescisória, no exercício do iudicium rescissorium, não configura\nofensa ao citado artigo, que prevê que os motivos não fazem coisa\njulgada, ainda que importantes para determinar o alcance da parte\ndispositiva da sentença.\n4.3. No tocante à alegada violação ao art. 485, V, do CPC/1973, o\nacórdão ora rescindendo não violou esse dispositivo legal.\nConsiderando que a eventual ofensa a essa norma infraconstitucional\nseria apenas indireta e reflexa, subordinada ao juízo primário e\nprincipal a respeito do próprio fundamento do pedido formulado na\nanterior ação rescisória, que foi o de violação ao art. 150, VI, c,\nda Constituição Federal, e levando em consideração, ainda, que não\nse mostra possível a reabertura da discussão acerca da matéria de\nfundo objeto da primeira ação rescisória, mas com o exclusivo\npropósito de evidenciar que esta Corte, ao prolatar o acórdão ora\nrescindendo, não violou aquela norma infraconstitucional relativa\naos pressupostos da ação rescisória, faz-se necessário registrar que\ntanto o acórdão do Tribunal de origem que havia julgado procedente\na anterior ação rescisória, de modo a desconstituir o acórdão então\nrescindendo, para, em novo julgamento da apelação em mandado de\nsegurança, denegar a ordem mandamental pleiteada, quanto o acórdão\nque negou provimento aos embargos infringentes, estão em consonância\ncom a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal.\nPrecedentes.\n4.4. Não se desconhece que o Plenário do STF, por ocasião do\njulgamento do RE 590.809/SC, correspondente ao Tema 136 da\nRepercussão Geral, fixou a tese de que \"não cabe ação rescisória\nquando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo\nPlenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo,\nainda que ocorra posterior superação do precedente\" (RE 590.809/RS,\nrelator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 24/11/2014).\nTodavia, o acórdão impugnado na anterior ação rescisória, proposta\npela Fazenda Nacional, foi rescindido porque não estava em harmonia\ncom o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo desde a época de\nsua prolação, tampouco houve posterior superação da orientação\nfirmada no Recurso Extraordinário 202.700/DF, de modo que não é o\ncaso de se aplicar a Súmula 343/STF, tampouco o aludido Tema\n136/STF.\n4.5. Mostra-se irrelevante o superveniente julgamento definitivo da\nADI 1.802/DF, em que o STF declarou a inconstitucionalidade do art.\n12, § 1º, da Lei 9.532/1997, confirmando a medida cautelar outrora\nconcedida, pois, na anterior ação rescisória, ficou decidido que,\ntendo em vista que o plano de benefícios oferecido, na espécie, não\né custeado exclusivamente pela patrocinadora, havendo contribuição\nmensal dos participantes ativos e assistidos, não foram reunidas as\ncondições para que a entidade fechada de previdência privada se\nenquadrasse como entidade imune, nos termos do art. 150, VI, c, da\nConstituição Federal. Por conseguinte, está fora do campo de\nincidência do mencionado art. 12 da Lei 9.532/1997, restando\ndesimportante discutir a inconstitucionalidade desse dispositivo\nlegal.\n4.6. Considerando que ficou decidido que a entidade fechada de\nprevidência privada está fora do campo de incidência do art. 12 da\nLei 9.532/1997, e levando em consideração que é irrelevante, por\nconseguinte, a superveniente declaração de inconstitucionalidade\ndaquele dispositivo legal realizada pelo STF, na ADI 1.802/DF, e\ntendo em vista, ainda, que o Tribunal de origem, ao julgar\nprocedente a ação rescisória proposta pela Fazenda Nacional,\ndesconstituiu o acórdão então rescindendo, para, em novo julgamento\nda apelação em mandado de segurança, denegar a ordem mandamental\npleiteada -, não se aplicam ao caso as teses fixadas pelo STF, por\nocasião do julgamento conjunto do RE 949.297/CE e do RE 955.227/BA,\ncorrespondentes, respectivamente, aos Temas 881 e 885 da Repercussão\nGeral.\n5. Ação rescisória julgada improcedente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\njulgar improcedente o pedido rescisório, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de\nFaria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/bab23f25-4455-463c-9f7a-6553a5e66550/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4ee4f4e40a283154dd491150f727c765a4ce0449f24e8263b65809dc7fdbb9e7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7a25b7ff05ee688a6cc453531749e903756db8bbd9e34fddd154ef24a5e73024","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
