{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109440,"origem":"stj","sha256_origem":"5c0eb17c0ee1f61cecc5c05c62e0462c266b79ad276ea288b76b4f25a8760fa4","registro_original":{"id_fonte":"923296","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AR","classe_descricao":"AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"7101","numero_registro":"202103467951","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-09-04","data_publicacao":"2025-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRTIVO. AÇÃO RESCISÓRIA.\nDESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.\nJUROS COMPENSATÓRIOS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15-A, § 1º, DO DL\n3.365/41 RECONHECIDA PELO STF, NO JULGAMENTO DE MÉRITO DA ADI 2.332.\nADEQUAÇÃO DA TESE 282/STJ A TAL JULGADO DO SUPREMO. JUROS\nCOMPENSATÓRIOS QUE SÃO DE 6%, A PARTIR DE 13/09/2001. PRECEDENTES.\nNÃO INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA MPV\n700/2015, A QUAL VIGEU DE 9/12/2015 a 17/05/2016 E PRODUZIU\nEFEITOS, NÃO TENDO SIDO CONVERTIDA EM LEI NEM TAMPOUCO\nREGULAMENTADA POR DECRETO LEGISLATIVO. JUÍZO RESCINDENDO: AÇÃO\nRESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO: ACÓRDÃO NO RESP\n1.099.056/MA RESCINDIDO PARA, EM NOVA APRECIAÇÃO, DAR INTEGRAL\nPROVIMENTO AO RESP DO INCRA.\nI. Caso em exame\n: 1. Ação rescisória proposta pelo INCRA, com\nfundamento no art. 966, V, do CPC/2015, a fim de rescindir o acórdão\nprolatado no REsp 1.099.056/MA, que fixou juros compensatórios de\n12% ao ano, a partir de 13/09/2001, com o objetivo de estabelecer\njuízo de conformidade entre o decisum rescindendo e a decisão\nsuperveniente de mérito do STF, na ADI 2.332.\nII. Questão em discussão\n: 2.1. Saber se se o acórdão rescindendo, ao\nfixar juros compensatórios de 12% ao ano, a partir de 13/09/2001,\ncontrariou a literalidade do art. 15-A do Decreto-Lei n° 3.365/1941,\nconforme interpretação dada pelo STF no julgamento de mérito da ADI\n2.332/DF, que fixou, a partir dessa data, juros de 6% ao ano; 2.2.\nSaber se incidem juros compensatórios no período de vigência da MPV\n700/2015.\nIII. Razões de decidir\n: 3.1. O acórdão rescindendo contrariou a\ninterpretação vinculante do STF, que declarou a constitucionalidade\ndo percentual de 6% ao ano para os juros compensatórios, a partir de\n13/09/2001, o que implicou em que também este STJ adequasse sua\ncompreensão sobre essa matéria, revisando teses vinculantes, em\nespecial a do Tema 282/STJ; 3.2. Não incidem juros compensatórios no\nperíodo da MPV 700/2001, que vigeu de 9/12/2015 a 17/05/2016 e\nproduziu efeitos, já que não foi convertida em lei e nem foi\nregulamentada por Decreto Legislativo.\nIV. Dispositivo: 4.1. Ação rescisória julgada procedente. Em\nconsequência, acórdão do REsp 1.099.056/MA rescindido, e, em nova\napreciação, integralmente provido o Especial.\nJurisprudência relevante citada: ADI 2.332, Rel. Min. Roberto\nBarroso, Tribunal Pleno, com trânsito em julgado em 10/06/2023; PET\n12.344/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em\n28/10/2020, DJe de 13/11/2020; AgInt no REsp 1.426.998/PR, Rel. Min.\nAfrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de\n22/8/2024; AgInt no AREsp 148.518/SP, Rel. Min. Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023; EDcl no REsp\n1.320.652/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em\n5/10/2021, DJe de 26/10/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, julgar\nprocedente o pedido rescisório para dar provimento integral ao REsp\ndo INCRA, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio\nKukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva\nSantos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/bab23f25-4455-463c-9f7a-6553a5e66550/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8bab5fb75553761e51c0d7c36e55a8ac607bf8f468ca4567134811907287f9e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5c0eb17c0ee1f61cecc5c05c62e0462c266b79ad276ea288b76b4f25a8760fa4","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
