# Registro público: STJ — 7101

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-04
- **Publicação:** 2025-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109440/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109440.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c0eb17c0ee1f61cecc5c05c62e0462c266b79ad276ea288b76b4f25a8760fa4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/bab23f25-4455-463c-9f7a-6553a5e66550/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923296
- **Número de registro na fonte:** 202103467951
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

: 1. Ação rescisória proposta pelo INCRA, com
fundamento no art. 966, V, do CPC/2015, a fim de rescindir o acórdão
prolatado no REsp 1.099.056/MA, que fixou juros compensatórios de
12% ao ano, a partir de 13/09/2001, com o objetivo de estabelecer
juízo de conformidade entre o decisum rescindendo e a decisão
superveniente de mérito do STF, na ADI 2.332.

### II. Questão em discussão

: 2.1. Saber se se o acórdão rescindendo, ao
fixar juros compensatórios de 12% ao ano, a partir de 13/09/2001,
contrariou a literalidade do art. 15-A do Decreto-Lei n° 3.365/1941,
conforme interpretação dada pelo STF no julgamento de mérito da ADI
2.332/DF, que fixou, a partir dessa data, juros de 6% ao ano; 2.2.
Saber se incidem juros compensatórios no período de vigência da MPV
700/2015.

### III. Razões de decidir

: 3.1. O acórdão rescindendo contrariou a
interpretação vinculante do STF, que declarou a constitucionalidade
do percentual de 6% ao ano para os juros compensatórios, a partir de
13/09/2001, o que implicou em que também este STJ adequasse sua
compreensão sobre essa matéria, revisando teses vinculantes, em
especial a do Tema 282/STJ; 3.2. Não incidem juros compensatórios no
período da MPV 700/2001, que vigeu de 9/12/2015 a 17/05/2016 e
produziu efeitos, já que não foi convertida em lei e nem foi
regulamentada por Decreto Legislativo.
IV. Dispositivo: 4.1. Ação rescisória julgada procedente. Em
consequência, acórdão do REsp 1.099.056/MA rescindido, e, em nova
apreciação, integralmente provido o Especial.
Jurisprudência relevante citada: ADI 2.332, Rel. Min. Roberto
Barroso, Tribunal Pleno, com trânsito em julgado em 10/06/2023; PET
12.344/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em
28/10/2020, DJe de 13/11/2020; AgInt no REsp 1.426.998/PR, Rel. Min.
Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de
22/8/2024; AgInt no AREsp 148.518/SP, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023; EDcl no REsp
1.320.652/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
5/10/2021, DJe de 26/10/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRTIVO. AÇÃO RESCISÓRIA.
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
JUROS COMPENSATÓRIOS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15-A, § 1º, DO DL
3.365/41 RECONHECIDA PELO STF, NO JULGAMENTO DE MÉRITO DA ADI 2.332.
ADEQUAÇÃO DA TESE 282/STJ A TAL JULGADO DO SUPREMO. JUROS
COMPENSATÓRIOS QUE SÃO DE 6%, A PARTIR DE 13/09/2001. PRECEDENTES.
NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA MPV
700/2015, A QUAL VIGEU DE 9/12/2015 a 17/05/2016 E PRODUZIU
EFEITOS, NÃO TENDO SIDO CONVERTIDA EM LEI NEM TAMPOUCO
REGULAMENTADA POR DECRETO LEGISLATIVO. JUÍZO RESCINDENDO: AÇÃO
RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO: ACÓRDÃO NO RESP
1.099.056/MA RESCINDIDO PARA, EM NOVA APRECIAÇÃO, DAR INTEGRAL
PROVIMENTO AO RESP DO INCRA.
I. Caso em exame
: 1. Ação rescisória proposta pelo INCRA, com
fundamento no art. 966, V, do CPC/2015, a fim de rescindir o acórdão
prolatado no REsp 1.099.056/MA, que fixou juros compensatórios de
12% ao ano, a partir de 13/09/2001, com o objetivo de estabelecer
juízo de conformidade entre o decisum rescindendo e a decisão
superveniente de mérito do STF, na ADI 2.332.
II. Questão em discussão
: 2.1. Saber se se o acórdão rescindendo, ao
fixar juros compensatórios de 12% ao ano, a partir de 13/09/2001,
contrariou a literalidade do art. 15-A do Decreto-Lei n° 3.365/1941,
conforme interpretação dada pelo STF no julgamento de mérito da ADI
2.332/DF, que fixou, a partir dessa data, juros de 6% ao ano; 2.2.
Saber se incidem juros compensatórios no período de vigência da MPV
700/2015.
III. Razões de decidir
: 3.1. O acórdão rescindendo contrariou a
interpretação vinculante do STF, que declarou a constitucionalidade
do percentual de 6% ao ano para os juros compensatórios, a partir de
13/09/2001, o que implicou em que também este STJ adequasse sua
compreensão sobre essa matéria, revisando teses vinculantes, em
especial a do Tema 282/STJ; 3.2. Não incidem juros compensatórios no
período da MPV 700/2001, que vigeu de 9/12/2015 a 17/05/2016 e
produziu efeitos, já que não foi convertida em lei e nem foi
regulamentada por Decreto Legislativo.
IV. Dispositivo: 4.1. Ação rescisória julgada procedente. Em
consequência, acórdão do REsp 1.099.056/MA rescindido, e, em nova
apreciação, integralmente provido o Especial.
Jurisprudência relevante citada: ADI 2.332, Rel. Min. Roberto
Barroso, Tribunal Pleno, com trânsito em julgado em 10/06/2023; PET
12.344/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em
28/10/2020, DJe de 13/11/2020; AgInt no REsp 1.426.998/PR, Rel. Min.
Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de
22/8/2024; AgInt no AREsp 148.518/SP, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023; EDcl no REsp
1.320.652/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
5/10/2021, DJe de 26/10/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, julgar
procedente o pedido rescisório para dar provimento integral ao REsp
do INCRA, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 7101 no STJ está identificado por “AÇÃO RESCISÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/bab23f25-4455-463c-9f7a-6553a5e66550/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5c0eb17c0ee1f61cecc5c05c62e0462c266b79ad276ea288b76b4f25a8760fa4
- **SHA-256 do comentário:** f05cf37f396b05ecf61691f369c3b036cdf7ed888be504841fc05bdfa1c17179
