{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109441,"origem":"stj","sha256_origem":"9b89aab2a2e205e0cb45ae693cdc4555ffd3f50cb3fce2848c56a1421cc21db9","registro_original":{"id_fonte":"923297","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no AgInt na AR","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"4914","numero_registro":"201200293624","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2025-06-05","data_publicacao":"2025-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nEM AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO NO\nJULGAMENTO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM ATRIBUIÇÃO DE\nEFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da\nPrimeira Seção do STJ, que havia negado provimento a agravo interno\nmanejado em face da rejeição do pedido de assistência judiciária\ngratuita na Ação Rescisória nº 4914/DF, cujo valor da causa foi\nfixado em R$ 2.518.030,00. A embargabilidade foi justificada com\nbase em omissão quanto à aplicação dos §§ 4º e 5º do art. 162 do\nRegimento Interno do STJ.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à\naplicação do art. 162, §§ 4º e 5º, do Regimento Interno do STJ no\njulgamento do agravo interno; (ii) definir se é cabível o\ndeferimento da justiça gratuita diante das condições econômicas do\nautor e do valor exigido para depósito.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Omissão quanto à análise dos §§ 4º e 5º do art. 162 do RISTJ, os\nquais regulam a participação em julgamento de Ministro que não tenha\nassistido ao relatório, e que, em atenção à higidez do voto, exigem\na renovação do relatório e da sustentação oral, quando necessário.\n4. Conclusão no sentido de que, para afastar o vício, é necessário\nacolher os embargos e renovar o julgamento.\n5. Ao reexaminar o mérito, considera-se que, apesar da posição\nfuncional e da aparência de capacidade financeira do autor, o valor\nexigido para o depósito (5% de mais de R$ 2,5 milhões) pode\ncomprometer sua subsistência e a de seus familiares, justificando a\nconcessão da justiça gratuita.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n6. Embargos de declaração acolhidos, com provimento do agravo\ninterno.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria,\nvencidos os Srs. Ministros Relator e Regina Helena Costa, acolher os\nembargos de declaração, para fins de renovação do voto de\ndesempate, ante a omissão à observância do artigo 162, §§ 4º e5º, do\nRI/STJ, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para dar provimento\nao agravo interno, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro\nFrancisco Falcão, que lavrará o acórdão (RISTJ, Art. 52, II).\nVotaram com o Sr. Ministro Francisco Falcão os Srs. Ministros\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Gurgel de Faria, Paulo\nSérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis\nMoura.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/bab23f25-4455-463c-9f7a-6553a5e66550/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f128dbaf55bad2660ab10339f9d299a83c27086eebe5fd28a4c29bee1cdfb650","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
