# Registro público: STJ — 4914

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-05
- **Publicação:** 2025-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109441/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109441.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b89aab2a2e205e0cb45ae693cdc4555ffd3f50cb3fce2848c56a1421cc21db9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da
Primeira Seção do STJ, que havia negado provimento a agravo interno
manejado em face da rejeição do pedido de assistência judiciária
gratuita na Ação Rescisória nº 4914/DF, cujo valor da causa foi
fixado em R$ 2.518.030,00. A embargabilidade foi justificada com
base em omissão quanto à aplicação dos §§ 4º e 5º do art. 162 do
Regimento Interno do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à
aplicação do art. 162, §§ 4º e 5º, do Regimento Interno do STJ no
julgamento do agravo interno; (ii) definir se é cabível o
deferimento da justiça gratuita diante das condições econômicas do
autor e do valor exigido para depósito.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Omissão quanto à análise dos §§ 4º e 5º do art. 162 do RISTJ, os
quais regulam a participação em julgamento de Ministro que não tenha
assistido ao relatório, e que, em atenção à higidez do voto, exigem
a renovação do relatório e da sustentação oral, quando necessário.
4. Conclusão no sentido de que, para afastar o vício, é necessário
acolher os embargos e renovar o julgamento.
5. Ao reexaminar o mérito, considera-se que, apesar da posição
funcional e da aparência de capacidade financeira do autor, o valor
exigido para o depósito (5% de mais de R$ 2,5 milhões) pode
comprometer sua subsistência e a de seus familiares, justificando a
concessão da justiça gratuita.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração acolhidos, com provimento do agravo
interno.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
EM AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO NO
JULGAMENTO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM ATRIBUIÇÃO DE
EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da
Primeira Seção do STJ, que havia negado provimento a agravo interno
manejado em face da rejeição do pedido de assistência judiciária
gratuita na Ação Rescisória nº 4914/DF, cujo valor da causa foi
fixado em R$ 2.518.030,00. A embargabilidade foi justificada com
base em omissão quanto à aplicação dos §§ 4º e 5º do art. 162 do
Regimento Interno do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à
aplicação do art. 162, §§ 4º e 5º, do Regimento Interno do STJ no
julgamento do agravo interno; (ii) definir se é cabível o
deferimento da justiça gratuita diante das condições econômicas do
autor e do valor exigido para depósito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Omissão quanto à análise dos §§ 4º e 5º do art. 162 do RISTJ, os
quais regulam a participação em julgamento de Ministro que não tenha
assistido ao relatório, e que, em atenção à higidez do voto, exigem
a renovação do relatório e da sustentação oral, quando necessário.
4. Conclusão no sentido de que, para afastar o vício, é necessário
acolher os embargos e renovar o julgamento.
5. Ao reexaminar o mérito, considera-se que, apesar da posição
funcional e da aparência de capacidade financeira do autor, o valor
exigido para o depósito (5% de mais de R$ 2,5 milhões) pode
comprometer sua subsistência e a de seus familiares, justificando a
concessão da justiça gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração acolhidos, com provimento do agravo
interno.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria,
vencidos os Srs. Ministros Relator e Regina Helena Costa, acolher os
embargos de declaração, para fins de renovação do voto de
desempate, ante a omissão à observância do artigo 162, §§ 4º e5º, do
RI/STJ, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para dar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro
Francisco Falcão, que lavrará o acórdão (RISTJ, Art. 52, II).
Votaram com o Sr. Ministro Francisco Falcão os Srs. Ministros
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Gurgel de Faria, Paulo
Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
