# Registro público: STJ — 5794

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-10
- **Publicação:** 2025-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109442/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109442.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e001111450bbb1659988e3a711104301d92d76c9e529c2e1bb65b096db5b179a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/bab23f25-4455-463c-9f7a-6553a5e66550/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923298
- **Número de registro na fonte:** 201600793442
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO.
INEXISTÊNCIA. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. BASE DE CÁLCULO.
MODIFICAÇÃO. DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL. VALOR DE MERCADO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida
quando for fundada em erro de fato, isto é, quando admitir fato
inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente
ocorrido (art. 966, VIII e § 1º, do CPC).
- **Item 2 (texto oficial):** Se o julgado que se busca rescindir elegeu uma dentre as
interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação
rescisória não merece prosperar, sob pena de tornar-se um mero
"recurso" com prazo de "interposição" de 2 anos (AgInt nos EDcl na
AR 6.230/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção,
julgado em 1/6/2021, DJe de 4/6/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que a parte autora defende que na decisão rescindenda
se aplicou equivocadamente a tese fixada no Recurso Especial
1.150.579/SC, representativo de controvérsia, no qual foi firmado o
entendimento de que o reajuste das taxas de ocupação, mediante a
atualização do valor venal do imóvel, não configura imposição ou
mesmo agravamento de um dever, mas sim recomposição de patrimônio.
- **Item 4 (texto oficial):** No presente caso, segundo constou na decisão rescindenda, é
viável a atualização da taxa de ocupação e essa atualização não está
limitada a observar a variação inflacionária do período.
- **Item 5 (texto oficial):** Os supostos erros de fato invocados nesta ação rescisória
configuram a própria essência da controvérsia da ação originária, na
qual se discutiu, exatamente, sobre a legalidade da majoração do
valor da taxa de ocupação de terreno de marinha aplicada pela União.
Logo, é incabível a tese de erro de fato no presente caso, pois,
havendo debate sobre os fatos e franqueadas todas as possibilidades
recursais na época própria, os argumentos configuram mero
inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância que não
autoriza o manejo da excepcionalíssima ação rescisória, em respeito
ao instituto da coisa julgada.
- **Item 6 (texto oficial):** Ação rescisória julgada improcedente.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO.
INEXISTÊNCIA. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. BASE DE CÁLCULO.
MODIFICAÇÃO. DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL. VALOR DE MERCADO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida
quando for fundada em erro de fato, isto é, quando admitir fato
inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente
ocorrido (art. 966, VIII e § 1º, do CPC).
2. Se o julgado que se busca rescindir elegeu uma dentre as
interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação
rescisória não merece prosperar, sob pena de tornar-se um mero
"recurso" com prazo de "interposição" de 2 anos (AgInt nos EDcl na
AR 6.230/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção,
julgado em 1/6/2021, DJe de 4/6/2021).
3. Hipótese em que a parte autora defende que na decisão rescindenda
se aplicou equivocadamente a tese fixada no Recurso Especial
1.150.579/SC, representativo de controvérsia, no qual foi firmado o
entendimento de que o reajuste das taxas de ocupação, mediante a
atualização do valor venal do imóvel, não configura imposição ou
mesmo agravamento de um dever, mas sim recomposição de patrimônio.
4. No presente caso, segundo constou na decisão rescindenda, é
viável a atualização da taxa de ocupação e essa atualização não está
limitada a observar a variação inflacionária do período.
5. Os supostos erros de fato invocados nesta ação rescisória
configuram a própria essência da controvérsia da ação originária, na
qual se discutiu, exatamente, sobre a legalidade da majoração do
valor da taxa de ocupação de terreno de marinha aplicada pela União.
Logo, é incabível a tese de erro de fato no presente caso, pois,
havendo debate sobre os fatos e franqueadas todas as possibilidades
recursais na época própria, os argumentos configuram mero
inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância que não
autoriza o manejo da excepcionalíssima ação rescisória, em respeito
ao instituto da coisa julgada.
6. Ação rescisória julgada improcedente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025,
por unanimidade, julgar improcedente, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco
Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 5794 no STJ está identificado por “AÇÃO RESCISÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/bab23f25-4455-463c-9f7a-6553a5e66550/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e001111450bbb1659988e3a711104301d92d76c9e529c2e1bb65b096db5b179a
- **SHA-256 do comentário:** 5b76ffda73ee68e81d2441e0d43ec3075213bfc26fc2a6f88e3a21bf3477711a
