{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109447,"origem":"stj","sha256_origem":"232caa6821b1f8684a59ec4eb42c4e294b8ab056702314706ea0365dfedd469d","registro_original":{"id_fonte":"923585","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"25692","numero_registro":"202000007798","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-14","data_publicacao":"2025-09-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AQUISIÇÃO DA\nREFINARIA DE PASADENA. FATOS OCORRIDOS QUANDO O IMPETRANTE ATUAVA NA\nPRESIDÊNCIA DA PETROBRAS. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OBTIDA NO CARGO\nDE PROFESSOR DE UNIVERSIDADE FEDERAL. LIMINAR DEFERIDA PELA\nPRESIDÊNCIA DO STJ. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL\nREPARAÇÃO. PLAUSABILIDADE DE PARTE DA TESE DO IMPETRANTE.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nHISTÓRICO DA DEMANDA\n1. Trata-se de Mandado de Segurança contra ato do Ministro de Estado\nda Controladoria-Geral da União, que cassou a aposentadoria obtida\npelo impetrante no cargo de professor na Universidade Federal da\nBahia, por irregularidades que teriam sido por ele praticadas quando\nexerceu as funções de Diretor-Geral e Presidente da Petrobras,\nreferentes à aquisição da Refinaria de Pasadena.\n2. A Presidência desta Corte concedeu a liminar pleiteada \"para\nsuspender os efeitos da Portaria n. 4.013/2019, de 20 de dezembro de\n2019, e determinar o restabelecimento do pagamento da aposentadoria\ndo impetrante, até ulterior decisão do Superior Tribunal de\nJustiça\" (fl. 626). Contra essa decisão, a União interpôs o Agravo\nInterno em julgamento.\n3. Na sessão do dia 12.8.2020, votei no sentido de dar provimento ao\nrecurso da União e revogar a liminar. Em 14.10.2020, o eminente\nMinistro Napoleão Nunes Maia Filho proferiu Voto-Vista no qual nega\nprovimento ao Agravo Interno da União. Sua Excelência divergiu\nparcialmente deste Relator, por considerar, em síntese: a) a sanção\nde perda da função pública em razão da prática de ato de improbidade\nadministrativa depende de decisão judicial; e b) após a Emenda\nConstitucional n. 20/1998, a pena de cassação da aposentadoria seria\ninconstitucional.\n4. Diante dos substanciosos fundamentos apresentados, pedi Vista\nRegimental. Trago agora o feito a julgamento para retificar o Voto\nproferido e manter a liminar da Presidência desta Corte Superior até\no julgamento definitivo do mandamus.\nPERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL\nREPARAÇÃO DEMONSTRADOS. PLAUSABILIDADE DA\nTESE DE QUE A CONDUTA PRATICADA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE\nDIRETOR-GERAL DA PETROBRAS NÃO PODERIA TER REFLEXO SOBRE O DIREITO À\nAPOSENTADORIA NO CARGO EFETIVO DE PROFESSOR DE UNIVERSIDADE FEDERAL\n5. Inicialmente, como bem colocou a Presidência do STJ ao deferir a\nliminar em 2020, \"o periculum in mora é evidente porque são graves\nos prejuízos gerados em decorrência da penalidade aplicada,\nsuprimindo direito previdenciário essencial à subsistência de idoso\nde 70 anos.\" (fl. 626).\n6. Assim, diante da gravidade da sanção da cassação de\naposentadoria, é preciso ter cuidado redobrado antes de autorizar,\njudicialmente, a produção dos seus efeitos, especialmente diante de\ncaso que, em princípio, não encontra precedente nesta Primeira\nSeção.\n7. A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que \"o vínculo\ncom o órgão cedente permanece definitivo e com o órgão cessionário\ntem natureza temporária, sendo, por conseguinte, decorrência\nlógico-jurídica que a competência para decidir sobre a aplicação das\npenas de demissão e de cassação de aposentadoria seja do órgão em\nque há o vínculo definitivo (cedente)\" (MS 20.679/DF, Rel. Ministro\nHerman Benjamin, Primeira Seção, DJe 26.4.2017).\n8. No caso em tela, contudo, tem-se que o impetrante se encontrava\nlicenciado do cargo de professor universitário para exercer funções\nem uma sociedade de economia mista, sem ônus para o Ministério da\nEducação. Portanto, são dotadas de plausabilidade jurídica e merecem\nser objeto de análise aprofundada as teses de que \"o regime de\ncontratação das estatais é o privado, tratando-se de uma relação de\nemprego\", e de que \"a sanção disciplinar só é cabível por ato da\nvida privada, caso o ato tenha relação com as atribuições do cargo\nem que se encontre investido (...) nenhum fato investigado tem\nrelação com sua atuação docente\" (fls. 23-25).\n9. Registre-se que o argumento está pautado no próprio Manual da\nControladoria-Geral da União, que recomenda que \"muita ponderação e\ncautela presidam a apreciação concernente à repercussão\nadministrativa da conduta da vida privada do servidor público (...)\nsó em casos inquestionáveis de prejuízo para a atividade funcional\nou prestígio direto do funcionário em face das atribuições\nespecíficas de seu cargo, prejudicadas pela ação consumada no âmbito\nparticular, é que se pode discutir eventual apenação disciplinar.\"\nCONCLUSÃO\n10. Diante do exposto, RETIFICO o Voto anteriormente proferido, para\nnegar provimento ao Agravo Interno da União.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos da reformulação de voto do\nSr. Ministro Herman Benjamin.\nOs Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques,\nSérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Teodoro Silva\nSantos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/bab23f25-4455-463c-9f7a-6553a5e66550/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"71647c9ef8a0cfbcd319da1879edabb1ee2974cfa368d10077f13d0db0b32ba9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
