# Registro público: STJ — 719425

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10945/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10945.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 90d155f7c42fc270d59aaa3445428a6410c8db4b51a8283da1d397ac9686bd24

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. VÍTIMA
GRÁVIDA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 121, §7º, I, DO
CP. GRAVIDEZ DE RISCO.  AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravante  agrediu a companheira com socos e chutes pelo rosto
e corpo, além de tê-la segurado pelos cabelos e batido sua cabeça
contra a parede, e ainda investiu contra a vítima com arma branca,
que, mesmo tendo sido retirada de sua posse pela ofendida, armou-se
com outra faca e continuou na perseguição, desferindo-lhe diversos
golpes.
- **Item 2 (texto oficial):** Durante seu interrogatório o agravante  destacou que detinha
ciência da gestação de risco de sua companheira e da condição de
má-formação que possuía o filho, que inclusive não resistiu muito
tempo após o nascimento.
- **Item 3 (texto oficial):** Devida a causa de aumento prevista no   artigo 121, §7º, inciso I
do Código Penal, em 1/2, uma vez que a vítima se encontrava grávida
de 33 semanas e ser a gravidez de risco, pois o feto estava com
alguns órgãos para fora do abdômen e seria necessário submetê-lo a
uma cirurgia após o nascimento, tendo ela sido agredida mesmo diante
dessa condição.
- **Item 4 (texto oficial):** A verificação se o agravante tentou ou não acertar a barriga da
vítima com golpes de faca, socos e chutes exigem o aprofundado exame
do contexto fático-probatório, incompatível com a via célere do
habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. VÍTIMA
GRÁVIDA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 121, §7º, I, DO
CP. GRAVIDEZ DE RISCO.  AGRAVO IMPROVIDO.
1.  O agravante  agrediu a companheira com socos e chutes pelo rosto
e corpo, além de tê-la segurado pelos cabelos e batido sua cabeça
contra a parede, e ainda investiu contra a vítima com arma branca,
que, mesmo tendo sido retirada de sua posse pela ofendida, armou-se
com outra faca e continuou na perseguição, desferindo-lhe diversos
golpes.
2.  Durante seu interrogatório o agravante  destacou que detinha
ciência da gestação de risco de sua companheira e da condição de
má-formação que possuía o filho, que inclusive não resistiu muito
tempo após o nascimento.
3. Devida a causa de aumento prevista no   artigo 121, §7º, inciso I
do Código Penal, em 1/2, uma vez que a vítima se encontrava grávida
de 33 semanas e ser a gravidez de risco, pois o feto estava com
alguns órgãos para fora do abdômen e seria necessário submetê-lo a
uma cirurgia após o nascimento, tendo ela sido agredida mesmo diante
dessa condição.
4. A verificação se o agravante tentou ou não acertar a barriga da
vítima com golpes de faca, socos e chutes exigem o aprofundado exame
do contexto fático-probatório, incompatível com a via célere do
habeas corpus.
5. Agravo improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
